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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 50.124/2026

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE FLORESTA DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2024.

ACÓRDÃO Nº 50.124

Processo nº 136002.2024.2.000

Município: Floresta do Araguaia

Unidade Gestora: Câmara Municipal

Exercício: 2024

Responsável: Alexandre da Costa Pessoa CPF (nº ocultado)

Contador: Lourival José Marreiro da Costa

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Prestação de Contas de Gestão

MPCM/PA: Procurador Marcelo Fonseca Barros

Relatora: Conselheira Ann Clélia de Barros Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE FLORESTA DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2024.

I - Encerrada a instrução processual, a 1ª Controladoria do Tribunal informou que restaram as seguintes impropriedades e/ou irregularidades: 1) Foram constatadas 8 (oito)irregularidades/impropriedades nos 2 (dois) processos licitatórios analisados - sendo 1 (um) pregão eletrônico e 1 (um) processo de inexigibilidade - encaminhados para o Mural de Licitação do Tribunal. O cometimento de falhas dessa natureza não compromete a regularidade das Contas, mas SUJEITA o Ordenador à aplicação de multa.

II - Votam pela REGULARIDADE, com Ressalvas das contas. Multas ao FUMREAP. Alvará de Quitação.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:

DECISÃO:

I - VOTAM, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016 ( Lei Orgânica do TCM-PA), pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas da Câmara Municipal de Floresta do Araguaia, referentes ao exercício financeiro de 2024, sob a responsabilidade do Sr. Alexandre da Costa Pessoa, em favor de quem DEVE SER EXPEDIDO o Alvará de Quitação, no valor de R$ - 3.635.025,06 (três milhões, seiscentos e trinta e cinco mil, vinte e cinco reais e seis centavos), pelas despesas ordenadas. Contudo, o referido instrumento de quitação SOMENTE DEVERÁ SER EXPEDIDO após a comprovação do recolhimento, do seguinte valor, a título de multa:

Ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP/TCM-PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

1) 700 (setecentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelas 8 (oito) irregularidades/impropriedades constatadas nos processos licitatórios analisados, em descumprimento à IN Nº 22 /2021/TCM-PA c/c a Lei nº 14.133 /2021.

II - Fique o Ordenador desde já CIENTE de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente Decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, no caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria-Geral do Tribunal autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e à execução do título, na forma regimental.

14ª Sessão Plenária Ordinária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios de 20 a 23 de julho de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 11/08/2026, na edição nº 2.239 DOE TCMPA

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