Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 50.092/2026
PESSOAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PARAGOMINAS. PROFESSOR NÍVEL I. ARTIGO 40, §1º, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. LEI MUNICIPAL Nº 884/2015. ANÁLISE ORDINÁRIA.
ACÓRDÃO Nº 50.092
Processo nº 1.055397.2021.2.0071 (Protocolado em 29.09.2021)
Município: Paragominas
Unidade Gestora: Instituto de Previdência e Assistência do Município de Paragominas
Ordenador/Responsável: Raulison Dias Pereira (CPF (nº ocultado) )
Interessada: Maria do Socorro da Costa Costa (CPF (nº ocultado) )
Representante Legal: Não há
Assunto: Aposentadoria
Relator: Conselheiro Substituto Rogério Cannizzaro
MPCM/PA: Procurador Marcelo Fonseca Barros
Exercício: 2021
EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PARAGOMINAS. PROFESSOR NÍVEL I. ARTIGO 40,
§1º, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Redação dada pelA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. LEI MUNICIPAL Nº 884/2015. ANÁLISE ORDINÁRIA.
MANIFESTAÇÃO DO NÚCLEO DE ATOS DE PESSOAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS PELO REGISTRO. ATO EDITADO SOB A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103 /2019. ATO ANTERIOR À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CUMPRIDOS OS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. PROVENTOS CORRETAMENTE CALCULADOS. REGISTRO. AFASTAR APLICAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DETERMINAÇÃO. CIÊNCIA.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da 7ª Sessão Plenária Ordinária Virtual, realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Substituto Relator:
DECISÃO:
1. Considerar legal e registrar Portaria nº 069/2021 de 06.10.2021 que, revogando a Portaria nº 68/2021, de 23.09.2021, concedeu aposentadoria por invalidez a Maria do Socorro da Costa Costa, no cargo efetivo de Professor Nível I, com proventos proporcionais no valor de R$-5.272,32 (cinco mil, duzentos e setenta e dois reais e trinta e dois centavos), com fundamento legal no artigo 40,
§1º, I da Constituição Federal de 1988, com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, e na Lei Municipal nº 884/2015 de 26.05.2015, em razão do cumprimento dos requisitos constitucionais e legais;
2. Afastar a aplicação de multa pela não remessa da totalidade dos documentos exigidos pela Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM-PA, em razão da ausência de prévia notificação ao gestor responsável, condição imprescindível para cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, na forma do artigo 5º, LV da Constituição Federal de 1988; e
3. Determinar ao atual gestor do Instituto de Previdência de Paragominas que dê ciência à interessada acerca desta decisão, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário, especialmente quanto à possibilidade de aposentadoria voluntária com base no artigo 40, III, `a` e
§5º, ambos da Constituição Federal de 1998, com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003.
7ª Sessão Plenária Ordinária Virtual (Eletrônica) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 20 a 23 de julho de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/08/2026, na edição nº 2.249 DOE TCMPA
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
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