Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 50.091/2026
PESSOAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CASTANHAL. PROFESSOR NÍVEL I. ARTIGO 40, §1º, III, "B" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ANÁLISE ORDINÁRIA. MANIFESTAÇÃO DO NÚCLEO DE ATOS DE PESSOAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS PELO REGISTRO. ATO EDITADO SOB A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATO ANTERIOR À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CUMPRIDOS OS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. PROVENTOS CORRETAMENTE CALCULADOS. REGISTRO. AFASTAR APLICAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ACÓRDÃO Nº 50.091
Processo nº 1.024323.2022.2.0027 (Protocolado em 18.02.2022)
Município: Castanhal
Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Município de Castanhal - IPMC
Ordenador/Responsável: Homero Ryan de Brito Neves (CPF (nº ocultado) )
Responsável Legal: Não há
Interessado: Severino Brilhante de Azevedo (CPF (nº ocultado) )
Assunto: Aposentadoria
Relator: Conselheiro Substituto Rogério Cannizzaro
MPCM/PA: Procuradora Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos
Exercício: 2022
EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CASTANHAL. PROFESSOR NÍVEL I. ARTIGO 40,
§1º, III, "B" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ANÁLISE ORDINÁRIA. MANIFESTAÇÃO DO NÚCLEO DE ATOS DE PESSOAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS PELO REGISTRO. ATO EDITADO SOB A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATO ANTERIOR À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CUMPRIDOS OS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. PROVENTOS CORRETAMENTE CALCULADOS. REGISTRO. AFASTAR APLICAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da 7ª Sessão Plenária Ordinária Virtual, realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Substituto Relator:
DECISÃO:
1. Considerar legal e registrar a Portaria nº 13/2022, de 26.01.2022, do Instituto de Previdência do Município de Castanhal, que concedeu aposentadoria por idade ao servidor Severino Brilhante de Azevedo, no cargo de Professor Básico I, com percepção de proventos proporcionais no valor de R$-3.757,78 (três mil setecentos e cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos), com fundamento no artigo 40,
§1º, III, "b" da Constituição Federal de 1988, em razão do cumprimento dos requisitos constitucionais e legais; e
2. Dispensar a aplicação de multa pela não remessa dos documentos, em razão da ausência de prévia notificação ao gestor responsável, imprescindível ao cumprimento do contraditório e ampla defesa, assegurados no artigo 5º, LV da Constituição Federal de 1988.
7ª Sessão Plenária Ordinária Virtual (Eletrônica) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 20 a 23 de julho de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/08/2026, na edição nº 2.249 DOE TCMPA
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
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