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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.712/2026

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. PROGRAMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE PARAUAPEBAS. EXERCÍCIO 2023.

ACÓRDÃO Nº 49.712

Processo nº 098440.2023.2.000

Município: Parauapebas

Unidade Gestora: Programa Municipal de Saneamento Ambiental

Exercício: 2023

Responsável: Daniel Benguigui CPF (nº ocultado)

Contadora: Maria Onilce Rosa Pereira

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Prestação de Contas de Gestão

MPCM/PA: Procurador Marcos Vaz de Melo Maciel

Relatora: Conselheira Ann Clélia de Barros Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. PROGRAMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE PARAUAPEBAS. EXERCÍCIO 2023.

I - Encerrada a instrução processual, a 1ª Controladoria do Tribunal informou que restaram as seguintes pendências: 1) Não foram efetuados os corretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais; 2) constatadas irregularidades/impropriedades nos 2 (dois) processos licitatórios analisados - 1 (um) pregão eletrônico e 1 (uma) dispensa de licitação, encaminhados para o Mural de Licitação do Tribunal. Quanto à questão previdenciária, a 1ª CCE constatou que - no sítio eletrônico do Banco do Brasil (SISBB) valores referentes às contribuições previdenciárias estão sendo deduzidos diretamente do FPM, o que evidencia a existência de acordo de parcelamento da dívida previdenciária do Município junto ao INSS. A ocorrência de desconto nas parcelas do FPM faz presumir a existência de negociação do débito junto ao INSS, alcançando tanto as obrigações patronais quanto os valores retidos dos servidores. Em relação às falhas identificadas nos processos licitatórios, a 1ªCCE destacou a permanência das impropriedades e irregularidades, falhas dessa natureza não compromete a regularidade das Contas, mas SUJEITA o Ordenador à aplicação de multa.

II - Votam pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS das contas. Recolhimentos ao Erário Municipal. Multa ao FUMREAP. Alvará de Quitação.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:

DECISÃO:

I - VOTAM, nos termos do inciso II, do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016 ( Lei Orgânica do TCM-PA), pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas do PROSAP de Parauapebas, referentes ao exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade do Sr. Daniel Benguigui, em favor de quem DEVE SER EXPEDIDO o Alvará de Quitação, na importância de R$ - 209.395.284,18 (duzentos e nove milhões, trezentos e noventa e cinco mil, duzentos e oitenta e quatro reais e dezoito centavos), pelas despesas ordenadas. Contudo, o referido instrumento de quitação SOMENTE DEVERÁ SER EXPEDIDO após a comprovação do recolhimento, dos seguintes valores, a título de multas:

II - Ao Erário Municipal, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:

1) 400 (quatrocentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes no valor R$-79.245,45 (setenta e nove mil, duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), em descumprimento ao art. 216, Inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999;

2) 1.200 (mil e duzentas) UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, por não terem sido efetuados os corretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$-2.805.194,56 (dois milhões, oitocentos e cinco mil, cento e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos), em descumprimento ao disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal de 1988; nos arts. 15, inciso I; 22 , incisos I, II; e 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212 /1991; no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 c/c o art. 50, inciso II, Lei Complementar nº 101 /2000 (LRF).

III - Ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP/TCM-PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

1) 600 (seiscentas) UPF`s-PA, prevista no art. 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelas 2 (duas) irregularidades/impropriedades constatadas nos 2 (dois) processos licitatórios analisados, em descumprimento à IN Nº 22 /2021/TCM-PA c/c a Lei nº 8.666 /1993.

IV - Fique o Ordenador desde já CIENTE de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente Decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, no caso de não atendimento às determinações fixadas, fica a Secretaria-Geral do Tribunal autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental

9ª Sessão Plenária Ordinária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios de 11 a 15 de maio de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 02/06/2026, na edição nº 2.196 DOE TCMPA.

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