Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.441/2026
PRESTAÇÃO DE CONTAS. GABINETE DO VICE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELÉM. EXERCÍCIO DE 2024. INCORRETA APROPRIAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS, COMPROVADA A
ACÓRDÃO Nº 49.441
Processo: nº 014319.2024.2.000
Classe: Prestação de Contas
Órgão: Gabinete do Vice-prefeito do Município de Belém
Responsável: Edilson Moura da Silva (CPF (nº ocultado) )
Contadora: Karla Suely Silva de Almeida
Instrução: 3ª Controladoria/TCM
Ministério Público de Contas: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
Exercício: 2024
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. GABINETE DO VICE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELÉM. EXERCÍCIO DE 2024. INCORRETA APROPRIAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS, COMPROVADA A
NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, RESTANDO MANTIDO O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. MULTA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Edilson Moura da Silva, responsável pelas despesas do Gabinete do Vice Prefeito do Município de Belém, no exercício de 2024, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade, considerar regulares, com ressalva, as contas prestadas por Edilson Moura da Silva, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$-2.129.592,47 (dois milhões, cento e vinte e nove mil, quinhentos e noventa e dois reais e quarenta e sete centavos), cuja entrega fica condicionada à comprovação do recolhimento da multa, aos COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS, (RE Nº 1003433 (Tema 642 - repercussão geral), do STF), o valor de 100 UPF`s-PA, nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA, tendo em vista a incorreta apropriação das obrigações patronais, comprovada a negociação da dívida, restando mantido o descumprimento do regime de competência.
Tal multa, deverá ser recolhida, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RI/TCM-PA (Ato 23).
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 31 de março de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 20/05/2026, na edição nº 2.187 DOE TCMPA.
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