Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.424/2026
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE BAIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EXERCÍCIO DE 2020. CITAÇÃO. REVELIA. FALHAS GRAVES. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. MULTAS.
ACÓRDÃO Nº 49.424
Processo nº 012004.2020.2.000
Município: Baião
Órgão: Serviço Autônomo de Água e Esgoto
Assunto: Tomada de Contas Especial
Ordenador: Rubem de Oliveira Bohadana - CPF: 330.167.712-68
Contador: Eduardo dos Santos Souza
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Procuradora de Contas: Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2020
EMENTA: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE BAIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EXERCÍCIO DE 2020. CITAÇÃO. REVELIA. FALHAS GRAVES. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. MULTAS.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos da Ata da 6ª Sessão Plenária Ordinária Virtual de 2026 e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR IRREGULARES as contas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Baião, exercício financeiro de 2020, de responsabilidade do Sr. Rubem de Oliveira Bohadana, com fundamento no art. 45, III, "a" da Lei Complementar nº 109 /2016, em virtude da omissão no dever de prestar contas.
II - DETERMINAR que o citado Ordenador proceda aos seguintes recolhimentos:
1 . Aos cofres municipais, no prazo de 60 (sessenta) dias, o seguinte valor:
a) R$-23.770,73 (vinte e três mil, setecentos e setenta reais e setenta e três centavos), decorrente da imputação de débito pelo valor lançado em "Alcance", em razão de diferença demonstrada no Balanço Geral/Consolidado/Prefeitura Municipal de Baião/2020 e o levantado pelo Tribunal, devido à omissão no dever de prestar contas.
2 . Ao FUMREAP (Lei nº 7.368 8/2009), no prazo de 30 (trinta) dias, a título de multas, as seguintes quantias:
a) 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, com fundamento no art. 72, VII da Lei Complementar nº 109 /2016, pela não remessa das prestações de contas referentes ao 1º, 2º e 3º quadrimestres de 2020, descumprindo o art. 335, V do RI/TCM-PA c/c o art. 23 da Resolução Administrativa nº 08 /2020; art. 3º. da Instrução nº 01/2020/TCM-PA e art. 1º. da Portaria nº 243 /2021;
b) 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, com fundamento no art. 72, VII da Lei Complementar nº 109 /2016, pela não remessa dos arquivos contábeis dos meses de janeiro a dezembro de 2020, descumprindo o art. 1º. da Portaria nº 169 /2020; art. 23, III da Resolução Administrativa nº 08 /2020; artigos 1º, I e 6º, I da Instrução Normativa nº 02 /2019; artigos 2º, I e 4º da Instrução Normativa nº 01 /2020, e art. 1º. da Portaria nº 243 /2021;
c) 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, com fundamento no art. 72, VII da Lei Complementar nº 109 /2016, pela não remessa dos Relatórios de Análise do Controle Interno, referentes ao 1º, 2º e 3º quadrimestres, impossibilitando a verificação nos termos definidos no Item 2 (Documentos - Prestação de Contas) do Anexo I da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA.
III - ADVERTIR o Ordenador de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I, II e III do RI/TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento a referidas determinações, fica a Secretaria-Geral autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e/ou execução do título, na forma regimental.
Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 23 a 27 de março de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 20/05/2026, na edição nº 2.187 DOE TCMPA.
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