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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.412/2026

HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE MEDIDA CAUTELAR. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE CHAVES. DENÚNCIA CONTRA IRREGULARIDADES NO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 005/2025, DESTINADO À CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR FLUVIAL. AUTORIDADE COMPETENTE NÃO JUSTIFICOU A NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO DE FORMA ADEQUADA. O OBJETO LICITADO NÃO ESTÁ DEFINIDO DE FORMA PRECISA E SUFICIENTE, COM LACUNAS DE QUANTITATIVOS E ELEMENTOS TÉCNICOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DO PARECER DO CONTROLE INTERNO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. DETERMINAR A SUSTAÇÃO/SUSPENSÃO IMEDIATA DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 005/2025. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA, CASO NÃO COMPROVE A SUSPENSÃO DO CERTAME. INTIMAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS, PARA CIÊNCIA SOBRE O TEOR DESTA DECISÃO E ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À REGULARIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR FLUVIAL, OBSERVANDO OS PRECEITOS DA LEI Nº 14.133/202REMESSA DOS AUTOS À 3ª CONTROLADORIA. CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS.

ACÓRDÃO Nº 49.412

Processo nº 1.025210.2025.2.0003

Assunto: Representação de Natureza Interna com Pedido Cautelar (PE SRP Nº 005/2025)

Órgão: Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Chaves

Representante: Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará

Representado: Fellipy Fernando Ferreira Soares (CPF: (nº ocultado) )

Relatora: Conselheira Mara Lúcia

Exercício: 2025

EMENTA: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE MEDIDA CAUTELAR. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE CHAVES. DENÚNCIA CONTRA IRREGULARIDADES NO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 005/2025, DESTINADO À CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR FLUVIAL. AUTORIDADE COMPETENTE NÃO JUSTIFICOU A NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO DE FORMA ADEQUADA. O OBJETO LICITADO NÃO ESTÁ DEFINIDO DE FORMA PRECISA E SUFICIENTE, COM LACUNAS DE QUANTITATIVOS E ELEMENTOS TÉCNICOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DO PARECER DO CONTROLE INTERNO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. DETERMINAR A SUSTAÇÃO/SUSPENSÃO IMEDIATA DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 005/2025. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA, CASO NÃO COMPROVE A SUSPENSÃO DO CERTAME. INTIMAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS, PARA CIÊNCIA SOBRE O TEOR DESTA DECISÃO E ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À REGULARIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR FLUVIAL, OBSERVANDO OS PRECEITOS DA LEI Nº 14.133 /2021. REMESSA DOS AUTOS À 3ª CONTROLADORIA. CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO CAUTELAR MONOCRÁTICA, que tratam de Representação de Natureza Interna com Pedido Cautelar, em desfavor da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Chaves, de responsabilidade de Fellipy Fernando Ferreira Soares, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, homologar a Decisão Monocrática, com aplicação de Medida Cautelar, vinculada ao Pregão Eletrônico SRP Nº 005/2025, da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Chaves, com fundamento nos artigos 565, 567, inciso II, e artigo 340, II, III,

§1º c/c artigo 341, II e

§1º do RI/TCM/PA e determinar ainda: a sustação/suspensão imediata do referido CERTAME - PREGÃO ELETRÔNICO (SRP) Nº 005/2025; imediata suspensão do Pregão Eletrônico SRP Nº 005/2025, promovido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura do Município de Chaves, vedando quaisquer atos de continuidade, adjudicação ou homologação, bem como formalização de contrato e empenho de despesas, até deliberação definitiva deste Tribunal sobre o mérito da Representação; intimação do Ordenador de despesas, para ciência sobre o teor desta decisão e adoção das providências necessárias à regularização do serviço de transporte escolar fluvial, observando os preceitos da Lei nº 14.133 /2021; remessa dos autos à 3ª controladoria e ciência ao Ministério Público de Contas, para acompanhamento da tramitação.

Fixar multa diária, em desfavor da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Chaves, de responsabilidade de Fellipy Fernando Ferreira Soares, em caso de não atendimento desta decisão, com fundamento no art. 699, do RI/TCM-PA (Ato 23), no importe de 100 UPF`s-PA (cem unidades de padrão fiscal do Estado do Pará).

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 26 de março de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 16/04/2026, na edição nº 2.166 DOE TCMPA.

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