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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.383/2026

PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 659 DO REGIMENTO INTERNO. ANÁLISE SIMPLIFICADA. AUSÊNCIA DO ATO DE NOMEAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DIREITO MEDIANTE DOCUMENTO DE FÉ PÚBLICA. DIREITO AO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO RPPS. TEMA Nº 1254 DO STF. PRECEDENTE CEJ. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. PROVENTOS ADEQUADAMENTE CALCULADOS. REGISTRO DO ATO CONCESSÓRIO.

ACÓRDÃO Nº 49.383

PROCESSO Nº : 1.008443.2021.2.0036 (Data de ingresso neste TCM: 24/09/2021)

MUNICÍPIO: ANANINDEUA

UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO - IPMA

ORDENADOR RESPONSÁVEL: LUIZ SAMUEL DE AZEVEDO REIS - 01/01/2021 até 05/04/2024 - (CPF: (nº ocultado) )

ALEXANDRE AUGUSTO REIS LEITE - 01/01/2025 até dias atuais - (CPF: (nº ocultado) )

INTERESSADA: MARIA DE NAZARÉ AZEVEDO BARATA (CPF: (nº ocultado) )

ASSUNTO: APOSENTADORIA

RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA

MPCM/PA: PROCURADORA ELISABETH MASSOUD SALAME DA SILVA

EXERCÍCIO: 2021

EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 659 DO REGIMENTO INTERNO. ANÁLISE SIMPLIFICADA. AUSÊNCIA DO ATO DE NOMEAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DIREITO MEDIANTE DOCUMENTO DE FÉ PÚBLICA. DIREITO AO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO RPPS. TEMA Nº 1254 DO STF. PRECEDENTE CEJ. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. PROVENTOS ADEQUADAMENTE CALCULADOS. REGISTRO DO ATO CONCESSÓRIO.

1. Ato de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição de servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo no ano de 1985.

2. Fundamento legal:

Art.6º da EC 41 /2003 c/c

Art. 156-A da Lei Complementar nº 3.114 /2020 e

Art. 84 da Lei Municipal nº 2.177 /05, com aplicação das regras das emendas constitucionais anteriores,

considerando que a regulamentação das regras previdenciárias, no âmbito municipal, resguardou os efeitos da norma anterior para fins de manutenção de direitos adquiridos, aos servidores que tenham cumprido os requisitos para obtenção do benefício antes de sua data de vigência.

3. Considerar legal e registrar a Portaria nº 0393 /2021 de 01/09/2021, por estar em consonância com o ordenamento jurídico.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto da Conselheira Substituta Relatora:

DECISÃO: Considerar legal e registrar a Portaria nº 0393 /2021 de 01/09/2021, que concedeu aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição à servidora Sra. Maria de Nazaré Azevedo Barata, no cargo de Técnico Municipal, inscrita no CPF (nº ocultado) , com proventos integrais no valor de R$ 1.485,00 (Hum mil quatrocentos e oitenta e cinco reais) - a ser atualizado para o valor do salário-mínimo vigente por força do que dispõe o

Art. 201,

§2º, da CF/88 - com fundamento legal no

Art. 6º da Emenda Constitucional nº 41 /2003, combinado com o

Art. 156-A da Lei Complementar nº 3.114 /2020 e

Art. 84 da Lei Municipal nº 2.177 /05.

Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 18 a 20 de março de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 31/03/2026, na edição nº 2.156 DOE TCMPA.

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Nenhum Ato.

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