Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.323/2026
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ACÓRDÃO Nº 49.323
Processo nº 067270.2021.2.000
Município: Santa Cruz do Arari
Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social do Município - IPSM
Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão
Exercício: 2024
Ordenadores: Alilsom Guimarães de Carvalho - CPF (nº ocultado) - período de 01/01/2021 a 30/09/2021
Vanilza Barbosa Sacramento - CPF (nº ocultado) - período de 01/10/2021 a 31/12/2021
Contadora: Camila Cristiny Magno Nunes - CRC/PA Nº 021462
MPCM/PA: Procuradora Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros
Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares
EMENTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. IPSM SANTA CRUZ DO ARARI. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2021.
1. Julga regulares com ressalvas, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, a prestação de contas anuais de gestão dos Ordenadores Alilsom Guimarães de Carvalho, e Vanilza Barbosa Sacramento;
2 . Aplica multa aos Ordenadores, a serem recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA, pela remessa intempestiva das prestações de contas; pelo não encaminhamento da execução financeira do período ordenado e pelas falhas apontadas na Auditoria de Desempenho;
3. Expede Alvará de Quitação aos Ordenadores, condicionado a comprovação do recolhimento das multas aplicadas.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 09/03/2026 a 13/03/2026, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
1. JULGAR regulares com ressalvas, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, a prestação de contas anuais de gestão contas de gestão do Instituto de Previdência Social do Município de Santa Cruz do Arari, exercício financeiro de 2021, de responsabilidade do Ordenador Alilsom Guimarães de Carvalho, no período de 01/01/2021 a 30/09/2021, pelas falhas apontadas em Relatório, e:
1.1. APLICAR as multas abaixo ao Ordenador Alilsom Guimarães de Carvalho, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo nº 695, caput, do RI/TCM-PA, nos valores de:
-700 (setecentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, IV, do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva das prestações de contas do 1º e 2 º quadrimestres;
-500 (quinhentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, III, "a", do RI/TCM-PA, pelo não encaminhamento da execução financeira do período ordenado pelo Gestor, acompanhada da comprovação, por extratos bancários, do saldo repassado à gestão seguinte, conforme termos da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA;
-1.000 (mil) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, IV, "b", do RI/TCM-PA, pelas falhas apontadas na Auditoria de Desempenho.
1.2. EXPEDIR o competente Alvará de Quitação ao Ordenador Alilsom Guimarães de Carvalho, pelas despesas ordenadas, no montante de R$-1.484.354,90 (um milhão, quatrocentos e oitenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos), onde se inclui o valor de R$-882.971,26 (oitocentos e oitenta e dois mil, novecentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos) de saldo em banco, condicionado a comprovação do recolhimento das multas aplicadas.
2 . JULGAR regulares com ressalvas, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, a prestação de contas anuais de gestão do Instituto de Previdência Social do Município de Santa Cruz do Arari, exercício financeiro de 2021, de responsabilidade da Ordenadora Vanilza Barbosa Sacramento, no período de 01/10/2021 a 31/12/2021, pelas falhas apontadas em Relatório, e:
2.1. APLICAR as multas abaixo à Ordenadora Vanilza Barbosa Sacramento, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo nº 695, caput, do RI/TCM-PA, nos seguintes valores:
- 500 (quinhentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, III, do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva das prestações de contas do 3º quadrimestre;
-500 (quinhentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, III, "a", do RI/TCM-PA, pelo não encaminhamento da execução financeira do período ordenado pelo Gestor acompanhada da comprovação, por extratos bancários, do saldo repassado à gestão seguinte, conforme termos da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA;
-1.000 (mil) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, IV, "b", do RI/TCM-PA, pelas falhas apontadas na Auditoria de Desempenho.
2.2. EXPEDIR o competente Alvará de Quitação à Ordenadora Vanilza Barbosa Sacramento, pelas despesas ordenadas, no montante de R$-1.382.673,31 (um milhão, trezentos e oitenta e dois mil, seiscentos e setenta e três reais e trinta e um centavos), onde se inclui o valor de R$-45.504,32 (quarenta e cinco mil, quinhentos e quatro reais e trinta e dois centavos) de saldo em bancos, para o exercício seguinte, condicionado a comprovação do recolhimento das multas aplicadas.
3. ADVERTIR os Ordenadores, que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficarão passíveis dos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo nº 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal.
Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 09 a 13 de março de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 31/03/2026, na edição nº 2.156 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
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