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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.321/2026

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ACÓRDÃO Nº 49.321

Processo nº 045230.2021.2.000

Município: Melgaço

Unidade Gestora: FUNDEB

Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão

Exercício: 2021

Ordenador: Eder Vaz Ferreira - CPF (nº ocultado)

Contador: Raimundo Edson de Amorim Santos - CRC/PA Nº 009574

MPCM/PA: Procuradora Maria Regina Franco Cunha

Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares

EMENTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDEB DE MELGAÇO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2021.

1. Julga Regulares com Ressalva, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016;

2 . Aplica multa ao Ordenador, a ser recolhida ao FUMREAP/TCM-PA, pela remessa intempestiva das prestações de contas e não envio dos pareceres do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;

3. Expede Alvará de Quitação ao Ordenador, condicionado a comprovação do recolhimento das multas aplicadas.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 09/03/2026 a 13/03/2026, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

1. JULGAR regulares com ressalvas, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 09 /2016, as contas de gestão do FUNDEB de Melgaço, exercício financeiro de 2021, de responsabilidade de Eder Vaz Ferreira, em razão das falhas remanescentes;

2 . APLICAR as multas abaixo ao Ordenador, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo nº 695, caput, do RI/TCM-PA, nos seguintes valores:

-1.000 (mil) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, I, do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 1º ao 3º quadrimestre, descumprindo a IN Nº 2 /2019/TCM-PA e artigo nº 335, V, do RI/TCM-PA;

-1.000 (mil) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, III, "a", pela ausência dos pareceres do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB de Melgaço, descumprindo o disposto na Resolução Administrativa nº 002/2019/TCM-PA;

3. ADVERTIR o Ordenador, que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo nº 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal;

4. EXPEDIR ao Ordenador, o competente Alvará de Quitação pelas despesas ordenadas, no montante de R$-72.998.392,24 (setenta e dois milhões, novecentos e noventa e oito mil, trezentos e noventa e dois reais e vinte e quatro centavos), onde se inclui o valor de R$ - 7.258.267,61 (sete milhões, duzentos e cinquenta e oito mil, duzentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos) de saldo em bancos, para o exercício subsequente, condicionado a comprovação do recolhimento das multas aplicadas.

Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 09 a 13 de março de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 31/03/2026, na edição nº 2.156 DOE TCMPA.

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Nenhum Ato.

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