Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.710/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PREFEITURA DE PONTA DE PEDRAS. EXERCÍCIO DE 2002. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E QUINQUENAL. ARTIGOS 489-A A 489-J DO RI/TCM-PA. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO O RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DAS CONTAS.
ACÓRDÃO Nº 47.710
Processo nº 570012002-00
Município: Ponta de Pedras
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal
Assunto: Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal
Interessados: Bernardino de Jesus Ferreira Ribeiro - 01/01 a 20/08/2002 (CPF: 025.015.462-53) e Consuelo Maria da Silva Castro - 21/08 a 31/12/2002 (CPF: 270.872.392-87)
Contador: Francisco Capela Sampaio
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Procuradora de Contas: Elisabeth Salame
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2002
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PREFEITURA DE PONTA DE PEDRAS. EXERCÍCIO DE 2002. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E QUINQUENAL. ARTIGOS 489-A A 489-J DO RI/TCM-PA. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO O RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DAS CONTAS.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Ponta de Pedras o reconhecimento da incidência da prescrição acerca da prestação das Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal de Ponta de Pedras, exercício de 2002, de responsabilidade dos Senhores Bernardino de Jesus Ferreira Ribeiro - 01/01 a 20/08/2002 (CPF: 025.015.462-53) e Consuelo Maria da Silva Castro - 21/08 a 31/12/2002 (CPF: 270.872.392-87), com fundamento nos artigos 502, caput c/c 489-A a 489-J do RI/TCM-PA e 78-A a 78-R da Lei Orgânica do TCM-PA;
II - DETERMINAR o arquivamento das contas, com fulcro art. 489-H, caput, do RI/TCM-PA e, após o trânsito em julgado desta decisão, o encaminhamento das prestações de contas pela Secretaria-Geral deste TCM-PA, de forma eletrônica, ao Presidente da Câmara Municipal de Ponta de Pedras, para processamento e julgamento do Parecer Prévio no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71,
§2º da Constituição Estadual, informando ao Tribunal o resultado do julgamento, por meio do e-mail: protocolo@tcm.pa.gov.br.
Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 14 a 17 de julho de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 01/09/2025, na edição nº 2.019 DOE TCMPA.
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