Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.478/2025
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ACÓRDÃO Nº 47.478
PROCESSO Nº 031004.2023.2.000
MUNICÍPIO: GURUPÁ
ÓRGÃO: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO
EXERCÍCIO: 2023
ORDENADORA: HELIONEI CARDOSO COUTINHO - CPF (nº ocultado)
CONTADOR: WILLIAM FARIAS DA COSTA
MPC: PROCURADORA MARIA INEZ KLAUTAU DE MENDONÇA GUEIROS
RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES
EMENTA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. CONTAS IRREGULARES. NÃO APROPRIAÇÃO E RECOLHIMENTO DE ENCARGOS PATRONAIS. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS SERVIDORES. MULTAS AO ERÁRIO. REMESSA INTEMPESTIVA DE PRESTAÇÕES DE CONTAS, ARQUIVOS CONTÁBEIS E DE FOLHAS DE PAGAMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DO IRRF DOS SERVIDORES AO TESOURO MUNICIPAL. MULTAS AO FUMREAP. ENCAMINHAMENTO AO MPE.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 26/05 a 30/05/2025, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR IRREGULARES, com fundamento no art. 45, III, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE GURUPÁ, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade de HELIONEI CARDOSO COUTINHO; pela não apropriação e recolhimento da totalidade dos encargos patronais e pelo não recolhimento ao INSS do montante retido dos servidores.
II - APLICAR ao responsável a MULTA de R$-3.357,47 (três mil e trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), por dano ao erário, correspondente a 1,0% do dano causado pelo não recolhimento das obrigações patronais de R$-335.747,24 (trezentos e trinta e cinco mil, setecentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos) ao INSS e a MULTA de R$-1.223,02 (mil e duzentos e vinte e três reais e dois centavos), por dano ao erário, correspondente a 1,0% do dano causado pelo não recolhimento ao INSS do montante retido dos servidores, no valor de R$ - 122.302,44 (cento e vinte e dois mil, trezentos e dois reais e quarenta e quatro centavos), descumprindo o estabelecido no art. 216, Inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999. Deverão ser recolhidas aos Cofres Públicos Municipais, nos termos do art.712, I, e parágrafo único, do Regimento Interno, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal;
III - APLICAR as MULTAS abaixo a HELIONEI CARDOSO COUTINHO, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:
- Multa na quantidade de 200 UPF-PA prevista no art. 700, I, do RI/TCM/PA, pela remessa intempestiva das prestações de contas quadrimestrais, em descumprimento a IN Nº 2 /2019/TCM/PA.
- Multa na quantidade de 200 UPF-PA prevista no art. 700, I, do RI/TCM/PA, pela remessa intempestiva dos arquivos contábeis, descumprindo o art. 6º. inciso I da IN Nº 2 /2019/TCM/PA
- Multa na quantidade de 200 UPF-PA prevista no art. 700, I, do RI/TCM/PA, pela remessa intempestiva dos arquivos de folhas de pagamento, descumprindo o art. 6º. inciso I da IN Nº 2 /2019/TCM/PA.
- Multa na quantidade de 300 UPF-PA prevista no art. 698, I, "b", do RI/TCM/PA, pelo não recolhimento do IRRF ao tesouro municipal.
Fica desde já ciente que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará o(a)ordenador(a) passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do RI/TCM/PA.
IV - ENCAMINHAR, por fim, ao Ministério Público do Estado, para providências.
Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 26 a 30 de maio de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 01/07/2025, na edição nº 1.979 DOE TCMPA.
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