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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.461/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE PAU D`ARCO. EXERCÍCIO DE 2017. NÃO ATENDIMENTO AO LIMITE PREVISTO NO ART. 29-A, INCISO I, CONSTITUIÇÃO FEDERAL (EC 58/2009). DESCUMPRIMENTO, EM PARTE, DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA MATRIZ ÚNICA DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 47.461

Processo nº 121002.2017.2.000

Classe: Prestação de Contas

Procedência: Câmara Municipal de Pau D`Arco

Responsável: João Paulo Tessarolo (CPF: 621.493.002-06)

Instrução: 3ª Controladoria/TCM

Ministério Público de Contas: Procuradora Maria Regina Franco Cunha

Relatora: Conselheira Mara Lúcia

Exercício: 2017

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE PAU D`ARCO. EXERCÍCIO DE 2017. NÃO ATENDIMENTO AO LIMITE PREVISTO NO ART. 29-A, INCISO I, CONSTITUIÇÃO FEDERAL (EC 58 /2009). DESCUMPRIMENTO, EM PARTE, DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA MATRIZ ÚNICA DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de João Paulo Tessarolo, responsável pelas despesas da Câmara Municipal de Pau D`Arco, no exercício de 2017, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade,

DECISÃO: Considerar regulares, com ressalvas, as contas prestadas por João Paulo Tessarolo, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$-1.053.026,27 (um milhão, cinquenta e três mil, vinte e seis reais e vinte e sete centavos), após a comprovação do pagamento de multas, de acordo como se especifica abaixo:

- Ao FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), o valor de 500 UPF`s - PA, prevista no art. 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c artigo 698, inciso IV, alínea " b", do RI/TCM-PA, tendo em vista o não atendimento ao limite previsto no art. 29-A, inciso I, Constituição Federal (EC 58 /2009) e o valor de 300 UPF`s-PA, prevista no art. 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA,

considerando o descumprimento, em parte, das obrigações contidas na Matriz Única da Transparência Pública Municipal, para o exercício de 2019 (cumpriu apenas 74,42%), com vistas ao atendimento à Lei de Acesso a Informação - LAI e Lei de Transparência, nos termos da Resolução Administrativa nº 017 /2017.

- Aos COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS, o valor de 300 UPF`s-PA, prevista no art. 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, tendo em vista a violação do regime de competência, previsto no art. 50, inciso II, da LRF.

Tais multas, deverão ser recolhidas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RI/TCM-PA (Ato 23).

Sala das Sessões do Plenário Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 26 a 30 de maio de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/06/2025, na edição nº 1.975 DOE TCMPA.

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