Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.445/2025
Fiscalização Concomitante. Ausência de prestação de contas. Inexigibilidade de Licitação Nº 6.2024-0001 para contratação de escritório de contabilidade. Concessão de Medida Cautelar.
ACÓRDÃO Nº 47.445
PROCESSO Nº 1.072001.2025.2.0007
MUNICÍPIO: SANTARÉM NOVO
ÓRGÃOS: PREFEITURA MUNICIPAL - FUNDEB - FMAS - FME - FMMA - FMS
ASSUNTO: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 6.2024-0001 CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE - MEDIDA CAUTELAR
EXERCÍCIO: 2025
ORDENADORES: THIAGO REIS PIMENTEL - CPF Nº 682.168.902-49 - PREFEITO
OTONIEL MARTINS NUNES - CPF Nº 895.377.772-00 - ORDENADOR FMMA
ODINELSON LOPES ALMEIDA - CPF Nº 594.582.082-20 - ORDENADOR FME
KATIUSCIA MACHADO CORREA - CPF Nº 796.206.802-78 - ORDENADORA FMS
PAULA DANIELE DA ROCHA MENDES - CPF Nº 005.161.352-28 - ORDENADORA FMAS
RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES
EMENTA: Fiscalização Concomitante. Ausência de prestação de contas. Inexigibilidade de Licitação Nº 6.2024-0001 para contratação de escritório de contabilidade. Concessão de Medida Cautelar.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM, os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão Plenária Ordinária realizada em 29 de maio de 2025, nos termos do artigo 93, VIII, do Regimento Interno do TCM-PA em:
DECISÃO:
I - HOMOLOGAR A MEDIDA CAUTELAR concedida para determinar ao MUNICÍPIO DE SANTARÉM NOVO a SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS derivados dos contratos nº 2024020401, nº 2024020402, nº 2024020403, nº 2024020404 e nº 2024020405, até ulterior deliberação deste Tribunal de Contas, resguardando-se, assim, o interesse público e a efetividade da ação fiscalizatória,
considerando a ausência de prestação de contas nos termos das normas do TCM-PA;
II - CONVALIDAR a CITAÇÃO e NOTIFICAÇÃO do PREFEITO MUNICIPAL DE SANTARÉM-NOVO Sr. THIAGO REIS PIMENTEL, bem como os ordenadores Sr. OTONIEL MARTINS NUNES, ordenador do Fundo Municipal de Meio Ambiente; Sr. ODINELSON LOPES ALMEIDA, ordenador do Fundo Municipal de Educação - FME, Sra. KATIUSCIA MACHADO CORREA, ordenadora do Fundo Municipal de Saúde - FMS, e Sra. PAULA DANIELE DA ROCHA MENDES, ordenadora do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; imediatamente para cumprimento da medida aplicada, e oportunizando-os à manifestação sobre os termos da Informação 209/2025-2ª Controladoria/TCM-PA, no prazo de 10 (dez) dias, em atenção ao Princípio do Contraditório e Ampla Defesa; devendo os Ordenadores comprovarem o cumprimento da Medida aplicada em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de lhes ser aplicada multa diária de 5.000 (cinco mil) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará.
Sessão Plenária do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará de 29 de maio de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 16/06/2025, na edição nº 1.970 DOE TCMPA.
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