Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.414/2025
RESOLUÇÃO Nº 034/2020. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ABAETETUBA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIAR OPERACIONAL 0AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE. BASE DE CÁLCULO INCOMPATÍVEL. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO EM DATA POSTERIOR À EC Nº 41/2003. BOA-FÉ DO SERVIDOR. APLICAÇÃO DOS TEMA Nº 531 E Nº 979 DO STJ. NEGATIVA DE REGISTRO COM SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS. PRAZO PARA EMISSÃO DE NOVO ATO.
ACÓRDÃO Nº 47.414
PROCESSO Nº 202032246-00 (Data de ingresso no TCM: 23/09/2020)
NATUREZA: APOSENTADORIA
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO
MUNICÍPIO: ABAETETUBA
RESPONSÁVEL: BRUNA LORENA LOBATO MACEDO - PRESIDENTE (CPF: 959.338.672-68)
INTERESSADO: DANILSON CUNHA E CUNHA (CPF: 707.256.162-53)
PROCURADORA: ELISABETH MASSOUD SALAME DA SILVA
RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA (ART. 70,
§7º C/C ART. 110, III DO ATO Nº 25 /2021-RI/TCM/PA)
EMENTA: RESOLUÇÃO Nº 034/2020. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ABAETETUBA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIAR OPERACIONAL 01. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE. BASE DE CÁLCULO INCOMPATÍVEL. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO EM DATA POSTERIOR À EC Nº 41 /2003. BOA-FÉ DO SERVIDOR. APLICAÇÃO DOS TEMA Nº 531 E Nº 979 DO STJ. NEGATIVA DE REGISTRO COM SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS. PRAZO PARA EMISSÃO DE NOVO ATO.
1. Ato incorretamente fundamentado no
Art. 40º,
§1º, I da CF/88 com redação da EC Nº 41 /2003 e alterações da EC Nº 70 /2012, posto que a data de ingresso comprovada do beneficiário na municipalidade deu-se em data posterior a promulgação da EC Nº 41 /2003, sendo assim, inaplicável ao caso concreto as disposições da EC Nº 70 /2012;
2. Ausência de laudo médico oficial comprovando a invalidez permanente do segurado;
3. Considerar ilegal e negar registro, em razão das ilegalidades/irregularidades detectadas;
4. Determinar a suspensão de todo e qualquer pagamento;
5. Fixar prazo de 30 dias para emissão de novo ato livre de falhas;
6. Cientificar o responsável para que adote as medidas preconizadas sob pena de aplicação de multa;
7. Ciência à interessada.
ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no
Art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 25 /2021, com as alterações consolidadas até o ato nº 30 /2025), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Relatora,
DECISÃO:
I - Considerar ilegal e negar registro à Portaria nº 034/2020 de 24/03/2020, que concedeu aposentadoria por invalidez ao servidor DANILSON CUNHA E CUNHA, inscrito no CPF (nº ocultado) , no cargo de Auxiliar Operacional 01, com proventos mensais no valor de R$-1.270,29 (hum mil, duzentos e setenta reais e vinte e nove centavos) e fundamento legal no
Art. 40º,
§1º, I da CF/88 com redação da EC Nº 41 /2003 e alterações da EC Nº 70 /2012, face a ausência do laudo médico oficial comprovando a invalidez permanente do segurado, para além de que a data de ingresso comprovada do beneficiário na municipalidade deu-se em data posterior a promulgação da EC Nº 41 /2003, sendo assim, inaplicável ao caso concreto as disposições da EC Nº 70 /2012;
II - Fixar prazo de 30 (trinta) dias para que o Instituto promova:
a) a anulação da Portaria nº 034/2020, fazendo cessar todo e qualquer pagamento, nos termos do
Art. 672, caput, do RITCM-PA;
b) a emissão de um novo ato de aposentadoria, saneadas as irregularidades que conduziram à negativa de registro, livre das falhas apontadas e/ou afastada a ilegalidade verificada, conforme
Art. 674 do RITCM-PA, na forma e nos termos da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA, submetendo novo processo a este Tribunal;
III - Aplicar ao Sr. ANGELO JOSÉ LOBATO RODRIGUES, inscrito sob o CPF de nº 352.316.702-78, Presidente do Instituto de Previdência do Município de Abaetetuba - IPMA, multa no montante de 50 (cinquenta) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA), face ao atendimento parcial da Notificação nº 013/2023 no prazo e na forma estabelecidos, prejudicando o exame de legalidade do ato, conforme previsto no
Art. 699 do RI/TCM-PA c/c Arts. 30
§2º; 33; 71, I e 72, VII da LOTCM, a qual deve ser recolhida ao FUMREAP no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com o
Art. 3º, III da Lei 7.368 /2009 e
Art. 695, caput, do RI/TCM-PA;
IV - Advertir o responsável que o não recolhimento da multa acima fixada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da presente decisão importará, nos termos contidos no
Art. 703, incisos I a III do RI/TCM-PA no acréscimo de correção monetária, multa e juros de mora;
V - Determinar ao Instituto que dê ciência ao interessado acerca desta decisão, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário.
Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 19 a 23 de Maio de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 06/06/2025, na edição nº 1.963 DOE TCMPA.
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