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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.390/2025

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO NO CÁLCULO DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL. FIXAR PRAZO PARA NOVO ATO. CIÊNCIA AO RESPONSÁVEL. ABSTER DE SUSPENDER PAGAMENTO TOTAL. SUSPENDER ADICIONAL DE TITULAÇÃO. DISPENSAR RESSARCIMENTO. CIÊNCIA À INTERESSADA. CIÊNCIA AO RELATOR DAS CONTAS DO MUNICÍPIO. CORREÇÃO PREENCHIMENTO SIAP. CIÊNCIA À DIPLAMFCE. NEGATIVA DE REGISTRO.

ACÓRDÃO Nº 47.390

Processo nº 202031672-00

Apensado: 1.014627.2020.2.0354

Município: Belém

Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos - IPMB

Exercício: 2020

Natureza: Aposentadoria

Interessada: Ingrid Elisabeth Van Der Ven - CPF Nº 184.252.242 - 68

Responsável: Luis Guilherme M. de Carvalho - CPF (nº ocultado)

Membro do MPCM: Maria Inez Mendonça Gueiros

Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas

EMENTA: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO NO CÁLCULO DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL. FIXAR PRAZO PARA NOVO ATO. CIÊNCIA AO RESPONSÁVEL. ABSTER DE SUSPENDER PAGAMENTO TOTAL. SUSPENDER ADICIONAL DE TITULAÇÃO. DISPENSAR RESSARCIMENTO. CIÊNCIA À INTERESSADA. CIÊNCIA AO RELATOR DAS CONTAS DO MUNICÍPIO. CORREÇÃO PREENCHIMENTO SIAP. CIÊNCIA À DIPLAMFCE. NEGATIVA DE REGISTRO.

ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no

Art. 75, Inciso I, do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com a alteração do Ato nº 29 /2024 - RI/TCM-PA), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator:

DECISÃO:

I - Considerar ilegal e negar registro da Portaria nº 0340/2020, de 08.06.2020, do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém - IPMB, que concede aposentadoria por tempo de contribuição à Sra. Ingrid Elisabeth Van Der Ven - CPF (nº ocultado) , no cargo de Assistente Social - Nível FDG, com proventos integrais no valor de R$-11.141,43 (onze mil cento e quarenta e um reais e quarenta e três centavos), com o fundamento no art. 3º. da Emenda Constitucional nº 47 /2005, face à irregularidade do valor fixado a título de vencimento-base, o erro no cálculo das parcelas que compõem os proventos, à ausência de comprovação do direito à percepção da gratificação por titularidade e à não inclusão da gratificação por tempo integral nos proventos da servidora.

II - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para remessa eletrônica de novo ato livre da falha apontada no Voto do Relator, contados a partir da publicação desta decisão, nos termos dos artigos 672 e 674 do RI/TCM-PA, Instrução Normativa nº 08 /2021 e Resolução nº 18 /2018/TCM-PA.

III - Cientificar o atual responsável do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém, com fundamento no

Art. 673, do RI/TCM-PA, que, caso deixe, injustificadamente, de adotar no prazo determinado as medidas aqui preconizadas, fica sujeito à aplicação de multa nos termos contidos no art. 657, parágrafo único c/c

Art. 698, II, "b", daquele diploma legal;

IV - O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém deverá abster-se de suspender totalmente o pagamento dos proventos da servidora, com fundamento no

Art. 672, parágrafo único do RI/TCM-PA, com Redação dada pelo Ato nº 25 /2021, devendo haver a suspensão somente do adicional por titulação, face a ausência de comprovação.

V - Dispensar o ressarcimento das quantias percebidas indevidamente, mas de boa-fé, pela servidora;

VI - Determinar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém que dê ciência à interessada, a Sra. Ingrid Elisabeth Van Der Ven, CPF (nº ocultado) , acerca desta decisão, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário.

VII - Determinar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém que corrija o preenchimento do nome da servidora, junto ao Sistema Integrado de Atos de Pessoal - SIAP, tendo em vista que consta o nome "Inglid Elisabeth Van Der Ven", quando o correto é "Ingrid Elisabeth Van Der Ven", conforme documento de identificação juntado. VIII. Dar ciência da decisão à Coordenação de Fiscalização Especializada em Pessoal - CFEP, da DIPLAMFCE, para fins de verificação do pago aos servidores em atividade no município, tendo em vista que, em tese, tais fatos causam impacto substancial na folha de pagamento em virtude de pagamento a maior.

5ª Sessão Plenária Ordinária Virtual da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 19 a 23 de maio de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 04/06/2025, na edição nº 1.962 DOE TCMPA.

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