Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.319/2025
PEDIDO DE REVISÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CRUZ DO ARARI. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 201CONHEÇO DO PEDIDO DE REVISÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Nº 47.319
Processo nº 201507965-00 (672742011-00)
Assunto: Pedido de Revisão
Órgão: Fundo Municipal de Educação
Município: Santa Cruz do Arari
Rescindente: Gilcileia Leal de Leal (CPF (nº ocultado) )
Instrução: 6ª Controladoria
Procuradora MPCM: Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos
Conselheiro Relator: Lúcio Vale
Exercício: 2011
EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CRUZ DO ARARI. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011. CONHEÇO DO PEDIDO DE REVISÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DECISÃO UNÂNIME.
Vistos, relatados e discutidos tratam os presentes autos de Pedido de Revisão interposto pela Sra. Gilcileia Leal de Leal, Ordenadora do Fundo Municipal de Educação de Santa Cruz do Arari, exercício financeiro de 2011.
Quanto aos pressupostos de admissibilidade do Pedido de Revisão, verificou-se sua tempestividade, visto que foi protocolado dentro do prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 629 do RI/TCM-PA, bem como que a recorrente guarda legitimidade enquanto ex-Ordenadora de despesas do Fundo Municipal de Educação de Santa Cruz do Arari, exercício de 2011, pelo que ratifico a decisão de admissibilidade do mesmo e CONHEÇO do presente Pedido de Revisão.
É oportuno observar que a tramitação deste processo espelha uma realidade institucional consolidada até então, sob a qual não se reconhecia, no âmbito dos Tribunais de Contas, a aplicação dos institutos da prescrição, conforme entendimento que vigorou por anos no Supremo Tribunal Federal.
Tal posicionamento foi superado por decisões vinculantes do STF, nos autos do Recurso Extraordinário nº 636.886 (Tema 899) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5509, que afirmaram, de forma categórica, a aplicabilidade da prescrição, inclusive intercorrente, às pretensões sancionatórias e de ressarcimentos fundados em decisões dos Tribunais de Contas.
Diante dessa nova realidade, o TCM-PA promoveu alterações em sua Lei Orgânica (LC Nº 109 /2016), em 22/11/2022, e em seu Regimento Interno (Ato nº 28 /2024), em 30/04/2024, instituindo os arts. 78-A a 78-R da LO e 489-A a 489-J do RI, que disciplinam a prescrição ordinária (quinquenal), intercorrente (trienal), os seus marcos iniciais e causas suspensivas e interruptivas.
No caso concreto, foi observado que: (i) O pedido de revisão foi autuado em 29/05/2015, interrompendo o prazo prescricional conforme
§5º do art. 489-F do Regimento Interno; (ii) Sua admissibilidade foi publicada somente em 25/4/2018, reiniciando-se, então, o prazo para contagem da prescrição intercorrente (art. 489-G,
§1º do RI/TCM-PA); (iii) A instrução processual pela 6ª Controladoria de Controle Externo apenas foi concluída em 25/10/2024, após mais de 3 anos de paralisação processual, configurando prescrição intercorrente; (iv) Ademais, transcorreram mais de 5 anos desde o protocolo do pedido sem conclusão do julgamento, configurando também prescrição ordinária (quinquenal).
Assim, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, com fulcro nos arts. 78-A a 78-R da Lei Orgânica do TCM-PA e arts. 489-A a 489-J, 502 do Regimento Interno, pelo reconhecimento da prescrição do presente Pedido de Revisão, no tocante às contas da Ordenadora do Fundo Municipal de Educação de Santa Cruz do Arari, exercício de 2011, de responsabilidade da Sra. Gilcileia Leal de Leal, para fins de, alterando o Acórdão nº 24867 /2014, determinar o Arquivamento das Contas.
Este é o voto que submeto à deliberação deste Egrégio Plenário.
Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 12 a 16 de maio de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 12/06/2025, na edição nº 1.968 DOE TCMPA.
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