Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.312/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDEB. MUNICÍPIO DE PRAINHA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. AUSÊNCIA DE APROPRIAÇÃO E RECOLHIMENTO DE OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REMESSA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS. FALHAS NA PUBLICIDADE DE LICITAÇÕES. COMPROMETIMENTO DA LEGALIDADE E TRANSPARÊNCIA. MULTAS. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Nº 47.312
Processo nº 060210.2023.2.000
Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão
Órgão: FUNDEB
Município: Prainha
Exercício: 2023
Responsável: Davi Xavier de Moraes - CPF: 439.501.752-53
Contadores: Fábio Pantoja de Souza (01/01/2023 a 31/12/2023) - CPF: 621.816.882-49
Paulo Sérgio Fadul Neves (01/01/2023 a 31/12/2023) - CPF: 158.248.882-72
Procurador - MPCM: Marcelo Fonseca Barros
Conselheiro Relator: Luis Daniel Lavareda Reis Junior
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDEB. MUNICÍPIO DE PRAINHA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. AUSÊNCIA DE APROPRIAÇÃO E RECOLHIMENTO DE OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REMESSA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS. FALHAS NA PUBLICIDADE DE LICITAÇÕES. COMPROMETIMENTO DA LEGALIDADE E TRANSPARÊNCIA. MULTAS. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DECISÃO UNÂNIME.
Vistos, relatados e discutidos os autos, os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, à unanimidade, acordam, nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator:
DECISÃO:
I - Pela IRREGULARIDADE DAS CONTAS do Sr. Davi Xavier de Moraes, enquanto Ordenador de Despesas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, do Município de Prainha, relativas ao exercício financeiro de 2023, com fundamento no art. 45, inciso III, alínea "c", da Lei Complementar 109 /2016;
II - Pela aplicação das multas discriminadas abaixo ao Sr. Davi Xavier de Moraes, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP - TCM/PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, nos termos do art. 712, inciso II, do RITCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, conforme disposto no art. 695, caput c/c art. 714, do mesmo diploma legal:
a) 300 (trezentas) Unidades de Padrão Fiscal - UPF/PA, nos termos do art. 698, inciso IV, alínea "b", do RITCM/PA c/c art. 14, da Instrução Normativa nº 22 /2021 - TCM/PA, em decorrência da ausência de lançamento, no Sistema REI, das informações referentes ao número e à modalidade das licitações vinculadas às despesas licitáveis, restringindo-se os registros ao campo de HP, que indica apenas o objeto da contratação. Tal conduta configura violação das normas de publicidade e de transparência, previstas no art. 37, caput, da Constituição Federal , bem como ao disposto nos arts. 6º e 11, da Instrução Normativa nº 22 /2021 - TCM/PA;
b) 300 (trezentas) Unidades de Padrão Fiscal - UPF/PA, nos termos do art. 698, inciso IV, alínea "b", do RITCM/PA c/c art. 14, da Instrução Normativa nº 22 /2021 - TCM/PA, em razão do atraso na publicação, no Mural de Licitações, dos contratos firmados com os credores JK POSTO DE COMBUSTÍVEL - LTDA e B M CONSTRUTORA e LOCADORA - LTDA decorrentes de procedimentos licitatórios já realizados, os quais foram divulgados em competência financeira distinta daquela em que foram formalizados e executados. Tais condutas caracterizam descumprimento das obrigações legais de alimentação tempestiva dos sistemas oficiais de controle externo, comprometendo a transparência da gestão e o regular acompanhamento das contratações públicas, em afronta às disposições dos arts. 6º, 10 e 11, da Instrução Normativa nº 22 /2021 - TCM/PA;
c) 300 (trezentas) Unidades de Padrão Fiscal - UPF/PA, nos termos do art. 698, inciso IV, alínea "b" c/c art. 700, do RITCM/PA, em decorrência do atendimento intempestivo à Notificação nº 137/2024 - 5ª Controladoria de Controle Externo - TCM/PA (Processo nº 060210.2023.2.000), que tratava do envio de documentos obrigatórios, em desconformidade com o disposto no art. 414,
§ 2º, do mesmo Regimento;
d) 200 (duzentas) Unidades de Padrão Fiscal - UPF/PA, nos termos do art. 698, inciso IV, alínea "b", do RITCM/PA, em razão das remessas intempestivas da Prestação de Contas do 1º e do 3º Quadrimestres de 2023 e das documentações referentes à Prestação de Contas Mensal: Arquivos Contábeis dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, setembro, outubro e novembro de 2023; e Arquivos da Folha de Pagamento dos Servidores dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023.
Tais condutas configuram descumprimento dos prazos regulamentares e comprometem a efetividade do controle externo, em afronta ao art. 335, inciso V e
§4º, do RITCM/PA c/c arts. 2º, caput e
§3º, alínea "b", 5º, 6º, inciso I e 13, da Instrução Normativa nº 002 /2019 - TCM/PA.
III - Aplicar a multa discriminada abaixo ao Sr. Davi Xavier de Moraes, que deverá ser recolhida ao ERÁRIO MUNICIPAL DE PRAINHA, nos termos do art. 712, inciso I e parágrafo único, do RITCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, em conformidade ao disposto no art. 695, caput c/c art. 714, do mesmo diploma legal:
a) 3.000 (três mil) Unidades de Padrão Fiscal - UPF/PA, nos termos do art. 698, inciso I, alínea "b", do RITCM/PA, em razão da indevida apropriação mediante empenhamento, sem o correspondente recolhimento, das obrigações patronais devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no montante de R$-5.110.853,21 (cinco milhões, cento e dez mil, oitocentos e cinquenta e três reais e vinte e um centavos). Tal conduta configura grave infração à ordem jurídico-contábil, em violação ao art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal de 1988; aos arts. 15, inciso I, 22 , incisos I e II, e 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212 /91; e ao art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101 /2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), resultando na geração de passivo previdenciário para o Município de Prainha.
IV - Determinações Finais:
a) Recolhimento de Multas: Fica o Ordenador de Despesas ciente de que o não recolhimento das multas aplicadas, nos prazos e formas estabelecidos, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará na incidência de encargos moratórios, nos termos do art. 703, incisos I a III, do Regimento Interno do TCM/PA;
Caso persista o inadimplemento, a Secretaria-Geral do TCM/PA está autorizada a adotar as medidas necessárias para o protesto e a execução do título, conforme regulamentação vigente.
b) Execução de Multa Municipal: Determina-se que, após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria-Geral proceda à notificação da Prefeitura Municipal de Prainha, a fim de que adote as providências cabíveis para o processamento e a efetiva execução da multa destinada ao Erário Municipal.
c) Encaminhamento ao Ministério Público Estadual: Por fim, determina-se que, após o trânsito em julgado da presente decisão, os autos sejam encaminhados ao Ministério Público Estadual, para ciência e adoção das medidas que entender cabíveis.
Sessão Plenária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, realizada de 12 a 16 de maio de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 28/05/2024, na edição nº 1.957 DOE TCMPA.
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Nenhum Ato.
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