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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.308/2025

CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO JOÃO DA PONTA. EXERCÍCIO DE 2023. ORDENADORA THAIS DA SILVA COELHO. PERÍODO DE 001 A 18.08. DEFESA NÃO APRESENTADA. FALHAS GRAVES NÃO SANADAS. CONTAS IRREGULARES. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. MULTAS. REMESSA AO MPE. ORDENADOR GERSON FAVACHO ALMEIDA. PERÍODO DE 19.08 A 31.12. DEFESA NÃO APRESENTADA. FALHAS PASSÍVEIS DE MULTA. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 47.308

PROCESSO Nº 142204.2023.2.000

MUNICÍPIO: SÃO JOÃO DA PONTA

ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

EXERCÍCIO: 2023

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO

RESPONSÁVEIS: THAIS DA SILVA COELHO (CPF. (nº ocultado) ) PERÍODO DE 01.01 A 18.08 E GERSON FAVACHO ALMEIDA (CPF. (nº ocultado) ) PERÍODO DE 19.08 A 31.12

PROCURADOR: MARCELO FONSECA BARROS

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO JOÃO DA PONTA. EXERCÍCIO DE 2023. ORDENADORA THAIS DA SILVA COELHO. PERÍODO DE 01.01 A 18.08. DEFESA NÃO APRESENTADA. FALHAS GRAVES NÃO SANADAS. CONTAS IRREGULARES. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. MULTAS. REMESSA AO MPE. ORDENADOR GERSON FAVACHO ALMEIDA. PERÍODO DE 19.08 A 31.12. DEFESA NÃO APRESENTADA. FALHAS PASSÍVEIS DE MULTA. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 142204.2023.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os

Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,

DECISÃO:

I - Julgar Irregulares, nos termos do art. 45, inciso III, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Educação de São João da Ponta, exercício de 2023, de responsabilidade de Thais da Silva Coelho, período de 01.01 a 18.08.

IMPUTAR o débito abaixo à Thais da Silva Coelho, devidamente atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local, que deverá ser recolhido ao ERÁRIO no prazo de 60 (sessenta) dias com base no art. 706,

§5º, do RI/TCM-PA:

1. Débito no valor de R$-17.500,00

Aplicar à ordenadora de despesas Thais da Silva Coelho, as multas abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas, no prazo de trinta (30) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), das contribuições previdenciárias retidas, descumprindo o art. 195, II, da Constituição Federal , que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas impropriedades constatadas nos processos de Dispensa de Licitação nº s 7.2023-0005 e 6/2023 - 00003, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;

I - Julgar regulares, com ressalva nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Educação de São João da Ponta, exercício de 2023, de responsabilidade de Gerson Favacho Almeida, período de 119.08 a 31.12.

Aplicar ao ordenador de despesas Gerson Favacho Almeida, as multas abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas, no prazo de trinta (30) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), das contribuições previdenciárias retidas, descumprindo o art. 195, II, da Constituição Federal , que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não apropriação das obrigações patronais do exercício, descumprindo o art. 195, I, "a", da Constituição Federal e art. 50, II, da LC 101 /00, que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas impropriedades constatadas nos processos de Dispensa de Licitação nº s 7.2023-0005 e 6/2023 - 00003, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;

Ficam desde já cientificados os ordenadores de despesas, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazos fixados no RI/TCM/PA, ensejará os acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA.

Caso não atendidas referidas determinações, fica a Secretaria Geral desta Corte autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

DETERMINAR o exposto a seguir:

Cópia dos autos deverá ser encaminhada ao Ministério Público Estadual, para as providências que entender cabíveis relativamente ao período de responsabilidade da ordenadora de despesas Thais da Silva Coelho, de 01.01 a 18.08.2023.

Deverá ser expedido em favor do ordenador de despesas Gerson Favacho Almeida, o competente Alvará de Quitação, no valor de R$-527.354,56, após o recolhimento das multas aplicadas.

Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

Belém-PA, 13 de maio de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 31/07/2025, na edição nº 1.997 DOE TCMPA.

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