Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.295/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CURIONÓPOLIS. EXERCÍCIO DE 202VIOLAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REMESSA INTEMPESTIVA DAS DOCUMENTAÇÕES DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO 1º, 2º E 3º QUADRIMESTRES. REMESSA INTEMPESTIVA DOS DADOS ORÇAMENTÁRIOS, FINANCEIROS E PATRIMONIAIS, EM ARQUIVO NO FORMATO DO SISTEMA E-CONTAS. REMESSA MENSAL DOS ARQUIVOS REFERENTES À FOLHA DE PAGAMENTO, FORA DO PRAZO LEGAL. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 47.295
Processo nº 091407.2021.2.000
Classe: Prestação de Contas
Órgão: Secretaria Municipal de Educação de Curionópolis
Responsável: Gerlane Pereira de Lima Santos (CPF: 654.714.312 - 00)
Instrução: 3ª Controladoria/TCM
Ministério Público de Contas: Procurador Marcelo Fonseca Barros
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
Exercício: 2021
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CURIONÓPOLIS. EXERCÍCIO DE 2021. VIOLAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REMESSA INTEMPESTIVA DAS DOCUMENTAÇÕES DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO 1º, 2º E 3º QUADRIMESTRES. REMESSA INTEMPESTIVA DOS DADOS ORÇAMENTÁRIOS, FINANCEIROS E PATRIMONIAIS, EM ARQUIVO NO FORMATO DO SISTEMA E-CONTAS. REMESSA MENSAL DOS ARQUIVOS REFERENTES À FOLHA DE PAGAMENTO, FORA DO PRAZO LEGAL. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Gerlane Pereira de Lima Santos, responsável pelas despesas do Instituto de Previdência dos Servidores de Marabá, no exercício de 2021, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade,
DECISÃO: Considerar regulares, com ressalvas, as contas prestadas por Gerlane Pereira de Lima Santos, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$-42.669.379,21 (quarenta e dois milhões, seiscentos e sessenta e nove mil, trezentos e setenta e nove reais e vinte e um centavos), após a comprovação do pagamento de multas, de acordo como se específica abaixo:
- Ao FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), referente à remessa intempestiva das documentações da prestação de contas do 1º, 2º e 3º quadrimestres, no valor de 300 UPF`S-PA, com base no artigo 72, inciso VII, da LC nº 109 /2016 c/c art. 698, inciso III, alínea "a", do RI/TCM-PA; remessa intempestiva dos dados orçamentários, financeiros e patrimoniais, em arquivo no formato do sistema e - Contas, no valor de 300 UPF`S-PA, com base no artigo 72, inciso VII, da LC nº 109 /2016 c/c art. 698, inciso III, alínea "a", do RI/TCM-PA e remessa mensal dos arquivos referentes à folha de pagamento, fora do prazo legal, no valor de 300 UPF`S-PA, com base no artigo 72, inciso VII, da LC nº 109 /2016 c/c art. 698, inciso III, alínea "a", do RI/TCM-PA;
- Aos COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS, o valor de 300 UPF`S-PA, com base no artigo 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA, referente à violação do regime de competência quanto às obrigações previdenciárias.
Tais multas, deverão ser recolhidas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RI/TCM-PA (Ato 23).
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 08 de maio de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 24/06/2025, na edição nº 1.974 DOE TCMPA.
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