Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.294/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDEB DE TAILÂNDIA. EXERCÍCIO DE 202REMESSA INTEMPESTIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO 1º, 2º E 3º QUADRIMESTRES. REMESSA INTEMPESTIVA DOS DADOS MENSAIS - ARQUIVO CONTÁBIL, DOS MESES DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2021. REMESSA INTEMPESTIVA DOS DADOS MENSAIS - ARQUIVO FOLHA DE PAGAMENTO, DOS MESES DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2021. NÃO REMESSA DO PARECER RELATIVO AOS QUADRIMESTRES DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 47.294
Processo nº 104018.2021.2.000
Classe: Prestação de Contas
Órgão: FUNDEB de Tailândia
Responsável: Maria Regina Pereira Goes (CPF (nº ocultado) )
Procurador/Contador: Zenir de Carvalho Ramos
Instrução: 3ª Controladoria/TCM
Ministério Público de Contas: Procurador Marcelo Fonseca Barros
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
Exercício: 2021
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDEB DE TAILÂNDIA. EXERCÍCIO DE 2021. REMESSA INTEMPESTIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO 1º, 2º E 3º QUADRIMESTRES. REMESSA INTEMPESTIVA DOS DADOS MENSAIS - ARQUIVO CONTÁBIL, DOS MESES DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2021. REMESSA INTEMPESTIVA DOS DADOS MENSAIS - ARQUIVO FOLHA DE PAGAMENTO, DOS MESES DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2021. NÃO REMESSA DO PARECER RELATIVO AOS QUADRIMESTRES DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Zenir de Carvalho Ramos, responsável pelas despesas do FUNDEB de Dom Eliseu, no exercício de 2021, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade,
DECISÃO: Considerar regulares, com ressalvas, as contas prestadas por Zenir de Carvalho Ramos, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$-115.435.666,48 (cento e quinze milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil, seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos), após a comprovação do pagamento de multas referentes a remessa intempestiva da prestação de contas do 1º, 2º e 3º quadrimestres, no valor de 300 UPF`S-PA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA; remessa intempestiva dos dados mensais - Arquivo Contábil, dos meses de janeiro a dezembro de 2021, no valor de 300 UPF`SPA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA; remessa intempestiva dos dados mensais - Arquivo Folha de Pagamento, dos meses de janeiro a dezembro de 2021, no valor de 300 UPF`S-PA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA e não remessa do Parecer relativo aos quadrimestres d o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, no valor de 300 UPF`S-PA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA.
Tais multas, deverão ser recolhidas ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RI/TCM-PA (Ato 23).
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 08 de maio de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/06/2025, na edição nº 1.975 DOE TCMPA.
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