Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.293/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDEB DE NOVA IPIXUNA. EXERCÍCIO 202NO PERÍODO DE RESPONSABILIDADE DO ORDENADOR WILLIAMSON DO BRASIL DE SOUSA LIMA, PERSISTIRAM AS FALHAS, REFERENTES À REMESSA INTEMPESTIVA DOS PARECERES RELATIVOS AO 2º E 3º QUADRIMESTRE DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB E DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA, QUANTO A APROPRIAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS. NO PERÍODO DE RESPONSABILIDADE DA ORDENADORA MARIA EDILEUZA DA SILVA SANTOS, PERSISTIRAM AS FALHAS, REFERENTES À REMESSA INTEMPESTIVA DOS PARECERES RELATIVOS AO 1º QUADRIMESTRE DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB E DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA, QUANTO A APROPRIAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS. MULTAS. CONTAS DOS GESTORES JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 47.293
Processo nº 138212.2021.2.000
Classe: Prestação de Contas
Órgão: FUNDEB de Nova Ipixuna
Responsáveis: - Williamson do Brasil de Sousa Lima (CPF (nº ocultado) ) - 01/01/2021 até 01/02/2021 e 02/06/2021 até 31/12/2021
- Maria Edileuza da Silva Santos (CPF (nº ocultado) ) - 02/02/2021 até 01/06/2021
Contador: Jorge Luis de Oliveira
Instrução: 3ª Controladoria/TCM
Ministério Público de Contas: Procuradora Maria Regina Franco Cunha
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
Exercício: 2021
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDEB DE NOVA IPIXUNA. EXERCÍCIO 2021. NO PERÍODO DE RESPONSABILIDADE DO ORDENADOR WILLIAMSON DO BRASIL DE SOUSA LIMA, PERSISTIRAM AS FALHAS, REFERENTES À REMESSA INTEMPESTIVA DOS PARECERES RELATIVOS AO 2º E 3º QUADRIMESTRE DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB E DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA, QUANTO A APROPRIAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS. NO PERÍODO DE RESPONSABILIDADE DA ORDENADORA MARIA EDILEUZA DA SILVA SANTOS, PERSISTIRAM AS FALHAS, REFERENTES À REMESSA INTEMPESTIVA DOS PARECERES RELATIVOS AO 1º QUADRIMESTRE DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB E DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA, QUANTO A APROPRIAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS. MULTAS. CONTAS DOS GESTORES JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE QUITAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Williamson do Brasil de Sousa Lima (01/01/2021 a 01/02/2021 e 02/06/2021 até 31/12/2021) e Maria Edileuza da Silva Santos (02/02/2021 a 01/06/2021), ordenadores de despesas do FUNDEB de Nova Ipixuna, referente ao exercício de 2021, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade, DECISÃO: Considerar regulares com ressalvas as contas prestadas por Williamson do Brasil de Sousa Lima (01/01/2021 a 01/02/2021 e 02/06/2021 até 31/12/2021) e Maria Edileuza da Silva Santos (02/02/2021 a 01/06/2021), aos quais deve ser emitido Alvarás de Quitação nos valores de R$-14.532.436,04 (quatorze milhões, quinhentos e trinta e dois mil, quatrocentos e trinta e seis reais e quatro centavos) e R$-7.445.993,45 (sete milhões, quatrocentos e quarenta e cinco mil, novecentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos), respectivamente, após a comprovação do pagamento das multas conforme abaixo se especifica a responsabilidade:
I - Williamson do Brasil de Sousa Lima (01/01/2021 a 01/02/2021 e 02/06/2021 até 31/12/2021), multas de acordo como se especifica abaixo:
- Ao FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), o valor de 100 UPF`s - PA, com fundamento nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA, referente a remessa intempestiva dos Pareceres relativos ao 2º e 3º quadrimestre do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;
- Aos COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS, o valor de 300 UPF`s-PA, com fundamento nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA, referente ao descumprimento do regime de competência, quanto a apropriação e recolhimento das obrigações patronais.
II - Maria Edileuza da Silva Santos (02/02/2021 a 01/06/2021), multas de acordo como se especifica abaixo:
- Ao FUMREAP (Lei Estadual Nº 7.368 /2009), o valor de 100 UPF`s - PA, com fundamento nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA, referente a remessa intempestiva dos Pareceres relativos ao 1º quadrimestre do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;
- Aos COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS, o valor de 100 UPF`s-PA, com fundamento nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA, referente ao descumprimento do regime de competência, quanto a apropriação e recolhimento das obrigações patronais.
Tais multas deverão ser recolhidas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 303, incisos I a III, do RI/TCM-PA (Ato nº 18 /2017), destacadamente: (I) multa de mora de 0,10% (dez centésimo por cento) do valor da multa, por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento); (II) correção monetária do seu valor, calculada, desde a data em que deveria ser pago até o do efetivo pagamento, com base na verificação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF - PA e (III) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, desde a data em que deveria ser pago até o efetivo pagamento; sem prejuízo, ainda, do encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto do respectivo título executivo e sua execução, na forma dos arts. 281 e 303-A, do RI/TCM-PA (Ato nº 20 /2019).
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 08 de maio de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/06/2025, na edição nº 1.975 DOE TCMPA.
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