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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.273/2025

APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVENTOS INTEGRAIS. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PREENCHIDOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. NEGATIVA DE REGISTRO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA ACERCA DA PARCELA "ADICIONAL DE TURNO". POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. METODOLOGIA DO CÁLCULO DA PARCELA EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO SUSPENSÃO DO VALOR REFERENTE À PARCELA. DESACERTO DO INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ENVIO DE NOVO ATO LIVRE DE FALHAS. DISPENSAR DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ.

ACÓRDÃO Nº 47.273

Processo nº 202130111-00 de 25/11/2020

Natureza: Aposentadoria

Origem: Instituto de Previdência dos Serv. Públicos. do Município de Belém - IPMB

Município: Belém

Interessada: Janete Gomes de França - CPF (nº ocultado)

Responsável: Luiz Guilherme Machado de Carvalho - CPF (nº ocultado)

Membro/MPCM: Maria Regina Cunha

Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira (art. 70,

§7º c/c o art. 110, III do RITCM/PA-Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 29 /2024)

EMENTA: APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVENTOS INTEGRAIS. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PREENCHIDOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. NEGATIVA DE REGISTRO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA ACERCA DA PARCELA "ADICIONAL DE TURNO". POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. METODOLOGIA DO CÁLCULO DA PARCELA EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO SUSPENSÃO DO VALOR REFERENTE À PARCELA. DESACERTO DO INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ENVIO DE NOVO ATO LIVRE DE FALHAS. DISPENSAR DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ.

1. O atendimento aos requisitos legais não restou demonstrado nos autos. Consta nos autos documentação comprobatória apta e idônea acerca da incorporação da parcela "Adicional de Turno", nos termos dos artigos 84 e 85 da Lei Municipal nº 7.502 /1990, todavia a metodologia utilizada pelo órgão previdenciário não encontra amparo legal, pelo que se configura irregular a concessão da referida verba em porcentagem distinta de 20% ou 40%, conforme determina a legislação de regência.

2. Cabe ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém sanear a irregularidade que compromete a legalidade e o registro do ato e, em seguida, submeter ao Tribunal novo processo, livre da ilegalidade apurada.

3. O gestor deverá abster-se de suspender o pagamento do valor total dos proventos, conforme o disposto no art. 672, parágrafo único do RI/TCM-PA, uma vez que não há questionamento quanto ao direito da beneficiária, mas tão somente em relação à metodologia de cálculo, e que a negativa de registro ocorreu por desacerto do próprio Instituto.

4. Dispensada a devolução dos valores indevidamente recebidos até a publicação desta decisão, uma vez que não restou configurada a má-fé da beneficiária;

ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 29 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Relatora,

DECISÃO:

I - Considerar ilegal e negar registro à Portaria nº 0267/2020 - GP/IPMB, de 23/03/2020, do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém, que aposentou por idade e tempo de contribuição a Sra. Janete Gomes de França - CPF (nº ocultado) , no cargo de Agente de Serviços Urbanos - AUX.02/SEUR/PMB, com proventos integrais, no valor de R$ - 2.264,43 (dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), com fundamento no

Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47 /2005 e Legislação Municipal, em razão do percentual equivocado adotado para fins de "Adicional de Turno", haja vista a ausência de amparo legal para utilizar a média aritmética, apesar da juntada da documentação comprobatória idônea apta a atestar a percepção da referida parcela pelo lapso temporal de 03 (três) anos, de modo a possibilitar a sua incorporação aos proventos.

II - Fixar prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, para que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém adote as medidas saneadoras cabíveis, sem prejuízo das sanções previstas no art. 673 do Regimento Interno do TCM-PA (Ato nº 23 /2020 com as alterações dos Atos nº 24 e 25 /2021), em especial aplicação de multa, conforme disposição art. 657 c/c o art. 698, II "b" e "c" do mesmo Regimento;

III - Saneadas as irregularidades que conduziram à negativa de registro, deverá o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém, submeter ao Tribunal novo ato, livre das falhas apontadas ou afastada a ilegalidade verificada, conforme art. 674 do Regimento Interno do TCM-PA (Ato nº 23 /2020), na forma e nos termos da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM-PA.

IV - O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém deverá abster-se de suspender o pagamento do valor total dos proventos, conforme o disposto no art. 672, parágrafo único do RI/TCM-PA, uma vez que não há questionamento quanto ao direito da beneficiária, mas tão somente quanto à metodologia de cálculo, e que a falha ocorreu por desacerto do próprio Instituto, podendo a beneficiária está recebendo valor menor do que faz jus.

V - Dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a publicação desta decisão, uma vez que restou configurada a boa-fé da beneficiária.

Sessão do Plenário da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 07 de maio de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 29/05/2025, na edição nº 1.958 DOE TCMPA.

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