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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.187/2025

PORTARIA Nº 057/2019 de 22/10/19. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE MONTE ALEGRE. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS - ZONA RURAL. PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ATO CONSIDERADO TACITAMENTE REGISTRADO.

ACÓRDÃO Nº 47.187

PROCESSO Nº : 201932887-00 (Data de ingresso neste TCM: 25/10/2019)

NATUREZA: APOSENTADORIA

ORIGEM: INST. DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPMMA

MUNICÍPIO: MONTE ALEGRE

RESPONSÁVEL: CLEONICE MENDES DA SILVA (CPF: 472.861.642 - 87) - PRESIDENTE

INTERESSADA: MARIA LUISA ALVES DE LIMA (CPF: 484.619.702 - 68)

MIN. PÚBLICO: ERIKA MONIQUE PARAENSE SERRA - PROCURADORA

RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA (ART. 70,

§7º C/C ART.110, III DO ATO Nº 29 /2024-RITCM/PA)

EMENTA: PORTARIA Nº 057/2019 de 22/10/19. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE MONTE ALEGRE. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS - ZONA RURAL. PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ATO CONSIDERADO TACITAMENTE REGISTRADO.

1. Processo protocolizado há mais de 05 (cinco) anos;

2. Aplicado o entendimento fixado pelo STF (Tema de Repercussão Geral nº 445);

3. Instrução processual encerrada nos termos da IN nº 08 /2021 - Nota Técnica nº 01/2021/TCMPA.

ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no

Art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 25 /2021, com as alterações consolidadas até o ato nº 29 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Relatora.

DECISÃO: Considerar tacitamente registrada a Portaria nº 057/2019 de 22/10/2019, que concedeu aposentadoria por idade e tempo de contribuição a servidora Sra. Maria Luisa Alves de Lima, inscrita no CPF (nº ocultado) , no cargo de Agente de Serviços Gerais-Zona Rural, com proventos integrais no valor de R$ 1.247,50 (hum mil e duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos) - a ser atualizado conforme salário-mínimo vigente por força do que dispõe o

Art. 201,

§2º da CF/88 - e fundamento legal no

Art. 40,

§1º, inciso III, alínea "a" da CF/88 c/c

Art. 22 da Lei Municipal nº 4.647 /05.

Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 22 a 25 de Abril de 2025

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 16/05/2024, na edição nº 1.949 DOE TCMPA.

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