Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.183/2025
PORTARIA Nº 029/2018. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE PARAGOMINAS. PRIMEIRO PROTOCOLO DATADO DE 21/05/2018. PROCESSO EXTINTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 013/2018/TCM-PA. NOVO PROTOCOLO DATADO DE 18/11/202SOLICITAÇÃO DE ANÁLISE DO MÉRITO PARA FINS DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVENÇÃO PARA RELATORIA. ANÁLISE DO MESMO ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 407 DO RITCM-PA E ART. 286, II DO CPC. DECLARAÇÃO DE INSUBSISTÊNCIA DA DECISÃO DE EXTINÇÃO DO PRIMEIRO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. DECISÃO QUE NÃO ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS DO DECRETO FEDERAL Nº 10.188/2019. NECESSIDADE DE REGISTRO PARA OBTENÇÃO DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 443 DO RITCM-PA. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA INSUBSISTÊNCIA MESMO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 2 ANOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À TERCEIROS. PREJUÍZO AO ERÁRIO. PRONUNCIAMENTO EXARADO PELA CEJ PASSÍVEL DE DECLARAÇÃO DE INSUBSISTÊNCIA. ANÁLISE DE CONCESSÃO DE ATO INICIAL DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO POR ESTE TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DE 5 ANOS PARA ANÁLISE. TEMA 445 DO STF. PRAZO CONTADO A PARTIR DO PRIMEIRO PROTOCOLO. REGISTRO TÁCITO.
ACÓRDÃO Nº 47.183
PROCESSO Nº : 201804332-00 (Data de ingresso neste TCM: 21/05/2018)
NATUREZA: APOSENTADORIA
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO
MUNICÍPIO: PARAGOMINAS
RESPONSÁVEL: RAULISON DIAS PEREIRA (033.568.922-15) - PRESIDENTE
INTERESSADA: LUCENILDE FARIA DOS SANTOS (298.896.002-00)
MIN. PÚBLICO: ÉRIKA PARAENSE - PROCURADORA
RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA (ART. 70,
§7º C/C ART.110, III DO ATO Nº 29 /2024-RITCM/PA)
EMENTA: PORTARIA Nº 029 /2018. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE PARAGOMINAS. PRIMEIRO PROTOCOLO DATADO DE 21/05/2018. PROCESSO EXTINTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 013/2018/TCM-PA. NOVO PROTOCOLO DATADO DE 18/11/2021. SOLICITAÇÃO DE ANÁLISE DO MÉRITO PARA FINS DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVENÇÃO PARA RELATORIA. ANÁLISE DO MESMO ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 407 DO RITCM-PA E ART. 286, II DO CPC. DECLARAÇÃO DE INSUBSISTÊNCIA DA DECISÃO DE EXTINÇÃO DO PRIMEIRO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. DECISÃO QUE NÃO ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS DO DECRETO FEDERAL Nº 10.188 /2019. NECESSIDADE DE REGISTRO PARA OBTENÇÃO DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 443 DO RITCM-PA. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA INSUBSISTÊNCIA MESMO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 2 ANOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À TERCEIROS. PREJUÍZO AO ERÁRIO. PRONUNCIAMENTO EXARADO PELA CEJ PASSÍVEL DE DECLARAÇÃO DE INSUBSISTÊNCIA. ANÁLISE DE CONCESSÃO DE ATO INICIAL DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO POR ESTE TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DE 5 ANOS PARA ANÁLISE. TEMA 445 DO STF. PRAZO CONTADO A PARTIR DO PRIMEIRO PROTOCOLO. REGISTRO TÁCITO.
1. Embora existam protocolos distintos, verifica-se que há identidade processual, uma vez que possuem as mesmas partes, pedido e causa de pedir, motivo pelo qual se entende que há prevenção para relatoria;
2. Admite-se, excepcionalmente, a possibilidade de declaração de insubsistência da decisão que extinguiu o processo sem análise do mérito, mesmo após o decurso do prazo de 2 anos, tendo em vista que se trata de decisão eivada de vícios, cujos prejuízos decorrentes não atinge terceiros interessados, mas somente o erário, ao inviabilizar a compensação previdenciária;
3. A decisão que extinguiu o processo sem análise do mérito - sendo, portanto, acobertada apenas pela coisa julgada formal, refere-se a um pronunciamento exarado pela Câmara Especial de Julgamento, o qual é passível de declaração de insubsistência, ainda que de forma excepcional, haja vista a produção de efeito que impacta na saúde financeira do RPPS;
4.
Considerando tratar-se de análise de ato de concessão inicial de aposentadoria, o prazo decadencial de 5 anos estabelecido pelo Tema nº 445 do STF deve ser contado a partir do primeiro protocolo;
5. A decisão de extinção de processo sem análise do mérito não suspende o prazo de 5 anos para análise da legalidade dos atos de concessão inicial de aposentadoria, conforme decidido pelo STF.
ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no
Art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 25 /2021, com as alterações consolidadas até o ato nº 29 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Relatora.
DECISÃO:
1. Declarar a insubsistência da Resolução nº 15.335 de 29/04/2020 da Câmara Especial de Julgamento, proferida nos autos do Processo nº 201804332-00, com fundamento nos Arts. 436 e 443 do RITCM, em razão da exigência de registro dos benefícios previdenciários pelos Tribunais de Contas para obtenção da compensação previdenciária, nos termos do Decreto Federal nº 10.188 de 20/12/2019;
2. Considerar registrada tacitamente a Portaria nº 029 /2018 de 14/05/2018, do Instituto de Previdência do Município de Paragominas, que concedeu aposentadoria a Sra. LUCENILDE FARIAS DOS SANTOS, no cargo de Professora Pedagógica, com proventos integrais no valor de R$ 6.763,60 (seis mil, setecentos e sessenta e três reais e sessenta centavos) e fundamento no
Art. 6º da EC nº 41 /2003 e na Lei Municipal nº 884 /2015.
Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 22 a 25 de Abril de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 16/05/2024, na edição nº 1.949 DOE TCMPA.
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