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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.162/2025

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PELA NEGATIVA. SUSPENSÃO PARCIAL DOS PROVENTOS. FIXAR PRAZO PARA REMESSA DE NOVO ATO. CIÊNCIA À INTERESSADA. MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DA DECISÃO. DISPENSAR RESSARCIMENTO DAS QUANTIAS PERCEBIDAS DE BOA FÉ.

ACÓRDÃO Nº 47.162

Processo nº : 202130368-00

Município: Altamira

Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos

Exercício: 2021

Natureza: Aposentadoria

Interessada: Maria da Conceição Franco Lima - CPF (nº ocultado)

Responsável: Gustavo dos Santos Mafra - CPF (nº ocultado)

Membro do MPCM: Marcelo Fonseca Barros

Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas

EMENTA: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PELA NEGATIVA. SUSPENSÃO PARCIAL DOS PROVENTOS. FIXAR PRAZO PARA REMESSA DE NOVO ATO. CIÊNCIA À INTERESSADA. MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DA DECISÃO. DISPENSAR RESSARCIMENTO DAS QUANTIAS PERCEBIDAS DE BOA FÉ.

ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com a alteração do Ato nº 29 /2024 - RITCM/PA), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.

DECISÃO:

I - Considerar ilegal e negar registro à Resolução nº 02/2021, de 16/04/2021, do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Altamira - ALTAPREV, que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à Sra. Maria da Conceição Franco Lima, CPF (nº ocultado) , no valor de R$ 5.808,42 (cinco mil, oitocentos e oito reais e quarenta e dois centavos) no cargo de Professor Nível II, com o fundamento artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41 /2003, em razão do erro de cálculo do benefício tendo em conta a inclusão de parcelas não acumuláveis - Gratificação de Regência e de Nível Superior e pagamento a menor referente ao Adicional de Tempo de Serviço - ATS;

II - Abster-se de suspender o pagamento total dos proventos da servidora, com fundamento no art. 672, parágrafo único do RITCM PA, Ato nº 25 /2021; devendo, suspender tão somente, as parcelas não acumuláveis de Gratificação de Regência e de Nível Superior;

III - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para remessa eletrônica de novo ato livre das falhas apontadas, contados a partir da publicação desta decisão, nos termos dos arts. 672 e 674 do RITCM PA, Instrução Normativa nº 08 /2021 e Nota Técnica nº 01/2021 do TCM PA. e Resolução nº 18 /2018 TCM PA;

IV - Determinar que o Instituto de Previdência dê ciência desta decisão à interessada para adoção das medidas que entender cabíveis;

V - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão para que o Instituto de Previdência adote as medidas saneadoras cabíveis;

VI - Advertir o atual responsável pelo Instituto de Previdência que o não cumprimento da presente decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação da decisão do DOE/TCM PA, o sujeito a aplicação de multa nos termos contidos no art. 673 do Ato 25/2021/RITCM PA;

VII - Dispensar o ressarcimento das quantias percebidas indevidamente, mas de boa fé.

4ª Sessão Plenária Ordinária Virtual da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 22 a 25 de abril de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 14/05/2024, na edição nº 1.947 DOE TCMPA.

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