Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.145/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO MARIA. EXERCÍCIO 2023.
ACÓRDÃO Nº 47.145
Processo nº 063004.2023.2.000
Município: Rio Maria
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde
Exercício: 2023
Interessado(s): Edimilson Batista Alves CPF (nº ocultado)
Contador(a): Lourival José Marreiro da Costa - PC/GO 3578882
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Prestação de Contas de Gestão
MPCM/PA: Procuradora Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros
Relatora: Conselheira Ann Pontes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO MARIA. EXERCÍCIO 2023.
1. AO FINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL RESTARAM A SEGUINTES FALHAS.
1) REMESSA INTEMPESTIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO 3º QUADRIMESTRE,
2) REMESSA INTEMPESTIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS MENSAL (ARQUIVO CONTÁBIL),
3) IRREGULARIDADES/IMPROPRIEDADES CONSTADAS NOS PROCESSOS LICITATÓRIOS,
4) INCORRETO EMPENHO E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS. FALHAS DESSA NATUREZA NÃO COMPROMETEM A REGULARIDADE DAS CONTAS, MAS SUJEITAM O ORDENADOR À APLICAÇÃO DE MULTAS.
2 . VOTAM PELA REGULARIDADE COM RESSALVA DAS CONTAS. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL. MULTA AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO: I. VOTAM, nos termos do inciso II, do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das Contas do Fundo Municipal de Saúde de Rio Maria, referentes ao exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade do Sr. Edimilson Batista Alves, em favor de quem DEVE SER expedido Alvará de Quitação na importância de R$-27.621.242,77 (vinte e sete milhões, seiscentos e vinte e um mil, duzentos e quarenta e dois reais e setenta e sete centavos), correspondente ao valor que esteve sob sua responsabilidade, naquele exercício financeiro, SOMENTE após a comprovação do recolhimento, dos seguintes valores, a título de multas:
II - Ao FUMREAP/TCM/PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no art. 695, caput, do RI/TCM/PA:
1) 400 UPF-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, em razão da remessa intempestiva da Prestação de Contas do 3º Quadrimestre, em descumprimento dos prazos previstos no art. 335, inciso V, do RI/TCM/PA c/c a IN Nº 2 /2019/TCM/PA;
2) 400 UPF-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, em razão da remessa intempestiva da Prestação de Contas Mensal (ARQUIVO CONTÁBIL) - competência de dezembro de 2023, em descumprimento dos prazos previstos no art. 335,
§4º, do Regimento Interno do TCM/PA c/c o art. 6º., inciso I, da IN Nº 002 /2019-TCM/PA;
3) 500 UPF-PA, artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, em razão das irregularidades/impropriedades constadas nos processos licitatórios, em descumprimento à IN Nº 022 /2021 - TCM/PA c/c a Lei nº 8.666 /1993 e a Lei nº 10.520 /2002.
III - Ao ERÁRIO MUNICIPAL, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:
1) 1.000 UPF-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, em razão dos incorretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$ - 1.735.056,98 (um milhão, setecentos e trinta e cinco mil cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos), em descumprimento ao disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal ; nos arts. 15, inciso I; 22 , incisos I, II e 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212 /1991; no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 c/c o art. 50, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
IV - Fique desde já CIENTE o Ordenador que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM/PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 15 de abril de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 05/05/2025, na edição nº 1.940 DOE TCMPA.
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