Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.143/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDEB DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS. EXERCÍCIO 2023.
ACÓRDÃO Nº 47.143
Processo nº 101421.2023.2.000
Município: Santa Maria das Barreiras
Unidade Gestora: FUNDEB
Exercício: 2023
Interessado(s): Maycol Douglas Lima da Silva CPF Nº 091.978.536 - 07
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Prestação de Contas de Gestão
MPCM/PA: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva
Relatora: Conselheira Ann Pontes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDEB DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS. EXERCÍCIO 2023.
1. AO FINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL RESTARAM A SEGUINTES FALHAS: 1) AS PRESTAÇÕES DE CONTAS DO 3º QUADRIMESTRE FORAM REMETIDAS COM ATRASO,
2) AS PRESTAÇÕES DE CONTAS MENSAL DO ARQUIVO CONTÁBIL FORAM REMETIDAS COM ATRASO,
3) NÃO FORAM EFETUADOS O EMPENHO E O RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS,
4) NÃO FOI REALIZADO O REPASSE AO INSS DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS CONTRIBUINTES. AS FALHAS REFERENTES ÀS REMESSAS INTEMPESTIVAS DE DOCUMENTAÇÕES OBRIGATÓRIAS SÃO IMPROPRIEDADES QUE NÃO COMPROMETEM A REGULARIDADE DAS CONTAS, MAS SUJEITAM O ORDENADOR À APLICAÇÃO DE MULTA.
5) CONSTATADA 01 (UMA) IRREGULARIDADE/IMPROPRIEDADE EM 02 (DOIS) PROCESSOS LICITATÓRIOS, SENDO DUAS ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS ENCAMINHADOS NO MURAL DE LICITAÇÃO, A AQUISIÇÃO DE BENS E A REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM A RESPECTIVA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO, QUE FUNDAMENTE O REFERIDO DISPÊNDIO DOS RECURSOS PÚBLICOS, CONSTITUI IRREGULARIDADE GRAVE QUE ENSEJA A REPROVAÇÃO DAS CONTAS.
2 . VOTAM PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. RECOLHIMENTOS AO ERÁRIO MUNICIPAL. MULTAS AO FUMREAP. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO: I. VOTAM, nos termos do
Art. 45, inciso III, "b e c", do
Art. 45, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela IRREGULARIDADE das Contas do FUNDEB de Santa Maria das Barreiras, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Sr. Maycol Douglas Lima da Silva, que deverá recolher os seguintes valores, a título de multas:
II - Ao ERÁRIO MUNICIPAL, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma Legal.
1) 1.000 UPF-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, em razão dos incorretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$-5.384.087,35 (cinco milhões, trezentos e oitenta e quatro mil, oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos), em descumprimento ao art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 c/c o art. 50, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
2) 1.000 UPF-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, em razão do não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$ - 2.221.019,94 (dois milhões, duzentos e vinte um mil, dezenove reais e noventa e quatro centavos), em descumprimento ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999.
III - Ao FUMREAP/TCM/PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no art. 695, caput, do RI/TCM/PA:
1) 400 UPF-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno do TCM/PA, em razão da remessa intempestiva da Prestação de Contas do 3º Quadrimestre, em descumprimento ao artigo 335, inciso V, do Regimento Interno do TCM/PA e à Instrução Normativa nº 002 /2019 do TCM/PA;
2) 400 UPF-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno do TCM/PA, em razão da remessa intempestiva da Prestação de Contas Mensal do Arquivo Contábil - competências de janeiro e de dezembro, em descumprimento ao artigo 335,
§4º, do Regimento Interno do TCM/PA c/c o artigo 6º, inciso I, da Instrução Normativa nº 002 /2019 do TCM/PA;
3) 500 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, em razão da irregularidade/impropriedade constatada nos processos licitatórios, em descumprimento, parcial, à IN Nº 022 /2021-TCM/PA c/c a Lei nº 8.666 /1993, com a Lei nº 10.520 /2002 (vigente à época) e com a Lei nº 14.133 /2021.
IV - Fique desde já CIENTE o Ordenador que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM/PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
V - Encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público do Estado, na forma do art. 509 do RI/TCM-PA, para as providências que entender cabíveis.
Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 15 de abril de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 05/05/2025, na edição nº 1.940 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
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