Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.091/2025
Prestação de contas de gestão. Remessa intempestiva das prestações de contas. Remessa dos arquivos contábeis de todos os meses, fora do prazo. Remessa mensal dos arquivos de folha de pagamento dos meses de janeiro, fevereiro, setembro, outubro, novembro e dezembro, fora prazo. Não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos Servidores. Não foi recolhido as instituições bancárias os empréstimos consignados dos Servidores. Incorreta apropriação (empenhamento) e recolhimento das obrigações patronais ao INSS. Não foram enviados os pareceres do Conselho Municipal de Saúde. Realização de despesa sem o devido processo licitatório. Contas Irregulares. Recolhimento. Multas ao FUMREAP e ERÁRIO.
ACÓRDÃO Nº 47.091
PROCESSO Nº 066202.2023.2.000
MUNICÍPIO: SALVATERRA
ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
EXERCÍCIO: 2023
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO - PRESTAÇÃO DE CONTAS
ORDENADOR: WLADEMIR ARAÚJO DOS SANTOS JÚNIOR - CPF (nº ocultado)
CONTADOR: CARLOS ALBERTO DE MORAES TORRES JÚNIOR
MPC: PROCURADORA ERIKA MONIQUE PARAENSE SERRA VASCONCELOS
RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES
EMENTA: Prestação de contas de gestão. Remessa intempestiva das prestações de contas. Remessa dos arquivos contábeis de todos os meses, fora do prazo. Remessa mensal dos arquivos de folha de pagamento dos meses de janeiro, fevereiro, setembro, outubro, novembro e dezembro, fora prazo. Não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos Servidores. Não foi recolhido as instituições bancárias os empréstimos consignados dos Servidores. Incorreta apropriação (empenhamento) e recolhimento das obrigações patronais ao INSS. Não foram enviados os pareceres do Conselho Municipal de Saúde. Realização de despesa sem o devido processo licitatório. Contas Irregulares. Recolhimento. Multas ao FUMREAP e ERÁRIO.
Remessa ao Ministério Público Estadual.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão do Pleno, realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR IRREGULARES, com fundamento no art. 45, III, "c", da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SALVATERRA, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade de WLADEMIR ARAÚJO DOS SANTOS JÚNIOR, face ao não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos Servidores; Não recolhimento aos bancos dos empréstimos consignados dos Servidores; Ausência de processo licitatório, falhas graves, dolosas e danosas ao erário;
II - IMPUTAR débito ao Ordenador de R$-15.659,35 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e nove reais, e trinta e cinco centavos), que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local, que deverá ser RECOLHIDO AO ERÁRIO MUNICIPAL, no prazo de 60 (sessenta) dias, com base no art. 706,
§5º, do RI/TCM-PA, pelo não recolhimento aos bancos dos empréstimos consignados dos servidores, o que causou danos aos cofres municipais, em função de juros e correção monetária incidentes sobre o débito;
III - APLICAR as multas abaixo ao Ordenador, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA, nos seguintes valores:
- 500 (quinhentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 700, I e III, do RI/TCM/PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas dos 1º, 2º e 3º quadrimestres;
- 200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 700, I, II, III e IV, do RI/TCM/PA, pela remessa dos arquivos contábeis de todos os meses, fora do prazo;
- 200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 700, I, II e III, do RI/TCM/A, pela remessa mensal dos arquivos de folha de pagamento dos meses de janeiro, fevereiro, setembro, outubro, novembro e dezembro, fora prazo;
- 1.000 (mil) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, IV, "b", do RI/TCM/PA, pela incorreta apropriação e recolhimento das obrigações patronais ao INSS, descumprindo o art. 50, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
- 500 (quinhentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, III, "a", do RI/TCM/PA, pelo não envio dos pareceres do Conselho Municipal de Saúde de Salvaterra, dos 1º, 2º e 3º quadrimestres;
- 3.000 (três mil) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, I, "b", do RI/TCM/PA, pela realização de despesa sem o devido processo licitatório, infringindo o limite máximo para dispensa de licitação (Art. 24, II da Lei nº 8.666 /93).
IV - IMPUTAR multa de R$-11.615,45 (onze mil, seiscentos e quinze reais e quarenta e cinco centavos) ao Sr. Wlademir Araújo dos Santos Júnior, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local, que deverá ser recolhido ao ERÁRIO no prazo de 30 (trinta) dias com base no art. 712, I, c/c art. 714, caput, do RI/TCM/PA, correspondente a 3% retidos dos Servidores e não repassados ao INSS, gerando danos ao erário com multas e juros;
V - ADVERTIR o Ordenador, que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará o passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal;
VI - ENCAMINHAR cópia dos autos ao Ministério Público do Estado para apuração de responsabilidades.
Sessão Plenária do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 10 de abril de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 21/05/2024, na edição nº 1.952 DOE TCMPA.
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