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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.090/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PAU D`ARCO. EXERCÍCIO DE 2019. VIOLAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MULTA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVA.

ACÓRDÃO Nº 47.090

Processo nº 121007.2019.2.000

Classe: Prestação de Contas

Procedência: Fundo Municipal de Assistência Social de Pau d`Arco

Responsável: Nubiane da Silva Nunes Carvalho (CPF: 750.762.682 - 20)

Instrução: 3ª Controladoria/TCM

Ministério Público: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva

Relatora: Conselheira Mara Lúcia

Exercício: 2019

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PAU D`ARCO. EXERCÍCIO DE 2019. VIOLAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MULTA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVA.

EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Nubiane da Silva Nunes Carvalho, responsável pelas despesas do Fundo Municipal de Assistência Social de Pau d`Arco, no exercício de 2019, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade,

DECISÃO: Considerar regulares, com ressalva, as contas prestadas por Nubiane da Silva Nunes Carvalho, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$-1.443.284,33 (um milhão, quatrocentos e quarenta e três mil, duzentos e oitenta e quatro reais e trinta e três centavos), após a comprovação do pagamento de multa, referente à: violação do regime de competência quanto às obrigações previdenciárias, no valor de 300 UPF`S-PA, com base no artigo 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA. Tal multa, deverá ser recolhida, aos COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RITCM-PA, os quais, em caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 10 de abril de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 28/05/2024, na edição nº 1.957 DOE TCMPA.

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