Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.089/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDEB DE DOM ELISEU. EXERCÍCIO DE 2023. VIOLAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DIVERGÊNCIA DO VALOR TOTAL DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS LANÇADO NOS RELATÓRIOS CONSOLIDADOS QUADRIMESTRAIS E O DECLARADO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS ELETRÔNICA NO ELEMENTO 3.90.04. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 47.089
Processo nº 092242.2023.2.000
Classe: Prestação de Contas
Órgão: FUNDEB de Dom Eliseu
Responsável: Clenes dos Santos Ribeiro (CPF: 467.732.742-49)
Instrução: 3ª Controladoria/TCM
Ministério Público de Contas: Procurador Marcelo Fonseca Barros
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
Exercício: 2023
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDEB DE DOM ELISEU. EXERCÍCIO DE 2023. VIOLAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DIVERGÊNCIA DO VALOR TOTAL DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS LANÇADO NOS RELATÓRIOS CONSOLIDADOS QUADRIMESTRAIS E O DECLARADO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS ELETRÔNICA NO ELEMENTO 3.1.90.04. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Clenes dos Santos Ribeiro, responsável pelas despesas do FUNDEB de Dom Eliseu, no exercício de 2023, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade,
DECISÃO: Considerar regulares, com ressalvas, as contas prestadas por Clenes dos Santos Ribeiro, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$-94.373.379,15 (noventa e quatro milhões, trezentos e setenta e três mil, trezentos e setenta e nove reais e quinze centavos), após a comprovação do pagamento de multas, de acordo como se especifica abaixo:
- Ao FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), o valor de 300 UPF`S-PA, com base no artigo 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA, constatada a divergência do valor total de contratos temporários lançado nos relatórios consolidados quadrimestrais e o declarado na prestação de contas eletrônica no elemento 3.1.90.04.
- Aos COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS, o valor de 300 UPF`S-PA, com base no artigo 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA, referente à violação do regime de competência quanto às obrigações previdenciárias.
Tais multas, deverão ser recolhidas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RITCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RITCM-PA (Ato 23).
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 10 de abril de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 28/05/2024, na edição nº 1.957 DOE TCMPA.
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