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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.088/2025

REGULARIDADE COM RESSALVAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. EXERCÍCIO DE 2023.

ACÓRDÃO Nº 47.088

Processo nº 039428.2023.2.000

Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão

Município: Juruti

Órgão: Fundo Municipal de Educação

Exercício: 2023

Instrução: 5ª Controladoria

Responsável: Wilson Marques Navarro Junior - 01/01/2023 até 31/12/2023 - CPF: 713.034.482-20

Advogado: (Não há advogado habilitado)

Contador: Jaimilly Quintero Salomão - 02/01/2023 até 31/12/2023

Janira Castelo Alho - 02/01/2023 até 31/12/2023

Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior

Membro / MPCM: Procuradora Sra. Elisabeth Massoud Salame da Silva

EMENTA: REGULARIDADE COM RESSALVAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. EXERCÍCIO DE 2023.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Gestão do Fundo Municipal de Educação, referente ao exercício de 2023, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por unanimidade,

DECISÃO: Pela Regularidade com ressalvas, das contas prestadas pelo Sr. Wilson Marques Navarro Junior (01/01/2023 até 31/12/2023), na forma do art. 45, III, "b" e "c", da LC nº 109 /2016, devendo o citado ordenador proceder o recolhimento aos Cofres Públicos: Multa de 1.000 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, prevista no art. 72, II da Lei Complementar 109 /16 c/c art. 698, I, "b" do Novo Regimento Interno desta Corte de Contas, pelo não repasse ao INSS, na importância de R$ - 10.053.431,19 (dez milhões, cinquenta e três mil, quatrocentos e trinta e um reais e dezenove centavos) referente às contribuições previdenciárias retidas dos segurados vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e incorreta apropriação das Obrigações Patronais, no montante de R$-23.429.776,00 (vinte e três milhões quatrocentos e vinte e nove mil e setecentos e setenta e seis reais), em afronta ao art. 195, I, "a" da Constituição Federal , art. 30, I, "b" da Lei Federal nº 8.212 /9.112 e art. 50, II da LRF, assim como ao art. 216, inciso I, "b" do Decreto Federal nº 3.048 /99 e ainda, em relação ao art. 168-A, do Código Penal, em razão do descumprimento do regime de competência e ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA: Multa na quantidade de 200 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará UPF-PA, com base no art. 698, IV, alínea "b", do Regimento Interno desta Corte de Contas, pela intempestividade das remessas mensais dos Arquivos Contábeis que se refere ao mês de Fevereiro, em descumprindo ao estabelecido no

Art. 335,

§4º do Regimento Interno do TCM, (ATO 23) c/c

Art. 6º, I, da IN 002 /2019-TCM-PA.

Fica o Ordenador ciente, desde já, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III do RI/TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de quitação no valor de R$-188.369.482,81 (cento e oitenta e oito milhões, trezentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e um centavos) em nome do Sr. Wilson Marques Navarro Júnior.

Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 10 de abril de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 29/05/2025, na edição nº 1.958 DOE TCMPA.

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