Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.087/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE RIO MARIA. EXERCÍCIO 2023.
ACÓRDÃO Nº 47.087
Processo nº 063002.2023.2.000
Município: Rio Maria
Unidade Gestora: Câmara Municipal
Exercício: 2023
Interessado(s): Devair Geralda Reis CPF (nº ocultado)
Contador (a): Lourival José Marreiro da Costa PC/GO 3578882
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Prestação de Contas de Gestão
MPCM/PA: Procuradora Érika Paraense Vasconcellos
Relnatora: Conselheira Ann Pontes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE RIO MARIA. EXERCÍCIO 2023.
1. AO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, A CONTROLADORIA CONSTATOU AS SEGUINTES FALHAS:
1) NÃO APROPRIAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS;
2) IRREGULARIDADES IMPROPRIEDADES CONSTATADAS EM PROCESSOS LICITATÓRIOS, ENCAMINHADOS NO MURAL DE LICITAÇÃO;
3) PELO DESCUMPRIMENTO DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. FALHAS DESSA NATUREZA NÃO COMPROMETEM A REGULARIDADE DAS CONTAS, MAS SUJEITAM A ORDENADORA À APLICAÇÃO DE MULTA.
2. VOTAM PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO:
I - VOTAM, nos termos do inciso II, do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016,
considerando REGULARES, COM RESSALVAS, as Contas da Câmara Municipal de Rio Maria, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade da Sra. Devair Geralda Reis, em favor de quem DEVERÁ ser expedido o Alvará de Quitação, na importância de R$-4.735.616,22 (quatro milhões, setecentos e trinta e cinco mil, seiscentos e dezesseis reais e vinte e dois centavos), pelas despesas ordenadas, SOMENTE após a comprovação do recolhimento, dos seguintes valores, a título de multas:
I - Ao ERÁRIO MUNICIPAL, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/ TCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:
1) 200 UPF-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não apropriação e recolhimento das obrigações patronais, descumprindo art. 50 da LRF;
II - Ao FUMREAP/TCM/PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:
1) 600 UPF-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas irregularidades/impropriedades constatadas em processos licitatórios, encaminhados no Mural de Licitação, descumprindo a IN nº 022 /2021-TCM/PA c/c a Lei nº 8.666 /1993;
2) 300 UPF-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo descumprimento da Lei de Acesso à Informação, onde ficou constatado que a Unidade Gestora alcançou um percentual de atendimento de 86,16%, descumprindo a IN nº 11 /2021/TCM/PA.
III - Fique desde já CIENTE a Ordenadora que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e no prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA e, ainda, no caso de não atendimento das referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM/PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 10 de abril de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/04/2025, na edição nº 1.936 DOE TCMPA.
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