Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.075/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS. SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO DE 2020. INCORRETA APROPRIAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS NO EXERCÍCIO, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, MANTIDO, NO ENTANTO, O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. NÃO REPASSE AO INSS, DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS CONTRIBUINTES, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DO DÉBITO, MANTIDO, NO ENTANTO, O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 47.075
Processo nº 027424.2020.2.000
Classe: Prestação de Contas
Órgão: Secretaria Municipal de Finanças de Conceição do Araguaia
Responsável: Wander Menezes Duarte (CPF: 328.349.002-30)
Procurador/Contador: Délio Amaral Viana
Instrução: 3ª Controladoria/TCM
Ministério Público de Contas: Procuradora Erika Monique Paraense Serra Vasconcelos
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
Exercício: 2020
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO DE 2020. INCORRETA APROPRIAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS NO EXERCÍCIO, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, MANTIDO, NO ENTANTO, O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. NÃO REPASSE AO INSS, DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS CONTRIBUINTES, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DO DÉBITO, MANTIDO, NO ENTANTO, O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Wander Menezes Duarte, responsável pelas despesas da Secretaria Municipal de Finanças de Conceição do Araguaia, no exercício de 2020, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade,
DECISÃO: Considerar regulares, com ressalvas, as contas prestadas por Wander Menezes Duarte, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$-2.952.767,27 (dois milhões, novecentos e cinquenta e dois mil, setecentos e sessenta e sete reais e vinte e sete centavos), após a comprovação do pagamento de multas, referentes a: incorreta apropriação das obrigações patronais no exercício, comprovada a negociação da dívida, mantido, no entanto, o descumprimento do regime de competência, no valor de 200 UPF`S-PA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA e não repasse ao INSS, da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, comprovada a negociação do débito, mantido, no entanto, o descumprimento do regime de competência, no valor de 200 UPF`S-PA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA. Tais multas, deverão ser recolhidas, aos COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RITCM-PA, os quais, em caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria - Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 03 de abril de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 28/05/2024, na edição nº 1.957 DOE TCMPA.
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