Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.073/2025
CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA AO ESTUDANTE DE BELÉM - FMAE. EXERCÍCIO DE 2023. DEFESAS NÃO APRESENTADAS. FALHAS PASSÍVEIS DE MULTA. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁS DE QUITAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 47.073
PROCESSO Nº 014181.2023.2.000
MUNICÍPIO: BELÉM
ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA AO ESTUDANTE DE BELÉM - FMAE
EXERCÍCIO: 2023
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO
RESPONSÁVEIS: BRUNA DA SILVA CAVALCANTE - PERÍODO DE 01.01 A 07.02 E
ARACELI MARIA PEREIRA LEMOS - PERÍODO DE 08.02 A 31.12
PROCURADORA: ELISABETH MASSOUD SALAME DA SILVA
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA AO ESTUDANTE DE BELÉM - FMAE. EXERCÍCIO DE 2023. DEFESAS NÃO APRESENTADAS. FALHAS PASSÍVEIS DE MULTA. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁS DE QUITAÇÃO
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 014181.2023.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,
DECISÃO:
I - Julgar Regulares, com ressalva, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Assistência ao Estudante de Belém - FMAE, exercício de 2023, de responsabilidade de Bruna da Silva Cavalcante, período de 01.01 a 07.02 e Araceli Maria Pereira Lemos, período de 08.02 a 31.12.
Aplicar à ordenadora de despesas Sra. Bruna da Silva Cavalcante, as multas abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas, no prazo de trinta (30) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:
1. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não comprovação da correta apropriação e recolhimento das obrigações patronais referentes ao Regime Geral de
Previdência Social (RGPS) e Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), descumprindo os arts. 195, I, "a" e 40, da Constituição Federal e art. 50, II, da LC 101 /00, que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;
2. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas divergências na execução financeira, vez que o Balanço Financeiro encaminhado junto à prestação de contas do 3º quadrimestre é diferente do Balanço Financeiro apresentado em PDF, por ocasião da diligência realizada, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
Aplicar à ordenadora de despesas Sra. Araceli Maria Pereira Lemos, as multas abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas, no prazo de trinta (30) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/Pa:
1. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI /TCM/Pa, pela não comprovação da correta apropriação e recolhimento das obrigações patronais referentes ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), descumprindo os arts. 195, I, "a" e 40, da Constituição Federal e art. 50, II, da LC 101 /00, que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;
2. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas divergências na execução financeira, originando o lançamento à conta Receita a Comprovar, no valor de R$-3.185,13, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
3. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não apresentação do demonstrativo mensal das transferências recebidas (Receita) e demonstrativo detalhado, por regime, das contribuições previdenciárias, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
DETERMINAR o exposto a seguir:
Deverão ser expedidos em favor das ordenadoras de despesas Bruna da Silva Cavalcante e Araceli Maria Pereira Lemos, os competentes Alvarás de Quitação, nos valores de R$-2.784.653,79 e R$-14.520.534,10 respectivamente, após o recolhimento das multas aplicadas.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Belém-PA, 03 de abril de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 12/06/2025, na edição nº 1.968 DOE TCMPA.
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