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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.039/2025

APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NEGATIVA DO REGISTRO. SUBMETER NOVO ATO LIVRE DAS FALHAS VIA SIAP. SUSPENSÃO PARCIAL DOS PROVENTOS. CIÊNCIA À INTERESSADA. FIXAR PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. ADVERTIR O INSTITUTO DA POSSIBILIDADE DE MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO DISPENSAR O RESSARCIMENTO DE QUANTIAS RECEBIDAS DE BOA FÉ.

ACÓRDÃO Nº 47.039

Processo nº : 202031049-00

Natureza: Aposentadoria

Origem: Instituto de Previdência Social do Município

Município: Marabá

Exercício: 2020

Interessada: Luiza Monteiro dos Santos Dias - CPF nº 398.747.292 - 87

Responsável: Priscila Lobato Santos - CPF (nº ocultado)

Membro do MPCM: Marcelo Fonseca Barros

Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas

EMENTA: APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NEGATIVA DO REGISTRO. SUBMETER NOVO ATO LIVRE DAS FALHAS VIA SIAP. SUSPENSÃO PARCIAL DOS PROVENTOS. CIÊNCIA À INTERESSADA. FIXAR PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. ADVERTIR O INSTITUTO DA POSSIBILIDADE DE MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO DISPENSAR O RESSARCIMENTO DE QUANTIAS RECEBIDAS DE BOA FÉ.

ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com a alteração do Ato nº 29 /2024 - RITCM/PA), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.

DECISÃO:

I - Considerar ilegal e negar registro à Portaria nº 168 /2020 - IPASEMAR, de 21.02.2020, do Instituto de Previdência Social do Município de Marabá, que concedeu aposentadoria por idade e tempo de contribuição à Sra. Luiza Monteiro dos Santos Dias, CPF (nº ocultado) , no cargo de Professora CI, com proventos integrais no valor de R$ 7.116,89 (sete mil, cento e dezesseis reais e oitenta e nove centavos), com fundamento legal no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41 /2003, face ao pagamento a maior do adicional de especialização.

II - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para remessa eletrônica de novo ato livre das falhas apontadas no parecer do Ministério Público de Contas, assim como, no Voto do Relator, contados a partir da publicação desta decisão, nos termos dos artigos 672 e 674 do RITCM PA, Instrução Normativa nº 08 /2021, e Resolução nº 18 /2018/TCM/PA.

III - Cientificar o atual responsável pelo Instituto de Previdência Social do Município de Marabá, com fundamento no art. 673 do RITCM-PA, que, caso deixe, injustificadamente, de adotar no prazo determinado as medidas aqui preconizadas, fica sujeito à aplicação de multa nos termos contidos no art. 657, parágrafo único c/c art. 698, II, "b" daquele diploma legal;

IV - Abster-se de suspender o pagamento total dos proventos da servidora, devendo suspender somente o percentual excedente da parcela conferida a título de adicional de especialização.

V - Dispensar o ressarcimento das quantias percebidas indevidamente, mas de boa-fé.

VI - Determinar ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Marabá que dê ciência desta decisão à interessada, a Sra. Luiza Monteiro dos Santos Dias, CPF (nº ocultado) , para que, querendo, adote as medidas administrativas e judiciais que entender cabíveis.

2ª Sessão Plenária Ordinária Virtual da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 02 de abril de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 15/04/2025, na edição nº 1.931 DOE TCMPA.

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