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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.036/2025

APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NEGATIVA DO REGISTRO. NOVO ATO LIVRE DAS FALHAS VIA SIAP. SUSPENSÃO PARCIAL DOS PROVENTOS. CIÊNCIA À INTERESSADA. FIXAR PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. CIENTIFICAR O INSTITUTO DA POSSIBILIDADE DE MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. DISPENSAR O RESSARCIMENTO.

ACÓRDÃO Nº 47.036

Processo nº : 202031330-00

Natureza: Aposentadoria

Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do Município

Exercício: 2020

Município: Ananindeua

Remetente/Presidente: José Augusto Dias da Silva - CPF (nº ocultado)

Interessada: Vera Lucia Cintra Possas - CPF (nº ocultado)

Membro MPCTCM: Maria Regina Cunha

Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas

EMENTA: APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NEGATIVA DO REGISTRO. NOVO ATO LIVRE DAS FALHAS VIA SIAP. SUSPENSÃO PARCIAL DOS PROVENTOS. CIÊNCIA À INTERESSADA. FIXAR PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. CIENTIFICAR O INSTITUTO DA POSSIBILIDADE DE MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. DISPENSAR O RESSARCIMENTO.

ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com a alteração do Ato nº 29 /2024 - RITCM/PA), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.

DECISÃO:

I - Considerar ilegal e negar registro a Portaria nº 0057 /2020, de 02.03.2020, do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Ananindeua, que concedeu aposentadoria por idade e tempo de contribuição à Sra. Vera Lucia Cintra Possas, CPF (nº ocultado) , no cargo de Professor Nível III, referência 9, com proventos mensais no valor de R$ 10.899,30 (Dez mil, oitocentos e noventa e nove reais e trinta centavos), com fundamento legal no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41 /2003, face ao erro no cálculo da parcela referente ao quinquênio;

II - Submeter ao Tribunal, novo ato livre de falhas apontadas ou afastadas as ilegalidades verificadas no ato em exame, conforme art. 674, do RITCM PA, (Ato nº 23 /2020 alterado pelo Ato nº 29 /2024), que deverá ser enviado eletronicamente no Sistema Integrado de Atos de Pessoal-SIAP, na forma e prazo previsto na Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA;

III - Abster-se de Suspender o pagamento total dos proventos da servidora devendo suspender tão somente o valor excedente do quinquênio, tida como irregular na presente decisão, de acordo com o art. 672, parágrafo único do RITCM;

IV - Determinar ao Instituto que dê ciência à interessada, a Sra. Vera Lucia Cintra Possas (CPF (nº ocultado) ) acerca desta decisão, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário;

V - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, para que o Instituto de Previdência de Paragominas adote as medidas saneadoras cabíveis;

VI - Cientificar o atual responsável do Instituto de Previdência de Paragominas, com fundamento no

Art. 673 do RITCM-PA, que, caso deixe, injustificadamente, de adotar no prazo determinado as medidas aqui preconizadas, fica sujeito à aplicação de multa nos termos contidos no

Art. 657, parágrafo único c/c

Art. 698, II, "b" daquele diploma legal;

VII - Dispensar o ressarcimento das quantias percebidas indevidamente, mas de boa fé.

2ª Sessão Plenária Ordinária Virtual da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 02 de abril de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 15/04/2025, na edição nº 1.931 DOE TCMPA.

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