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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.030/2025

FUNDEB DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012. PEDIDO DE REVISÃO. PUGNA PELA REFORMA DO ACÓRDÃO 28.860/2016. PEDIDO DE REVISÃO. CONHECER DO RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL. MULTAS. DECISÃO UNÂNIME.

ACÓRDÃO Nº 47.030

Processo nº 201803907-00

Assunto: Pedido de Revisão

Órgão: FUNDEB

Município: São Miguel do Guamá

Rescindente: Maria Marleide de Araújo Silva (CPF (nº ocultado) )

Instrução: 6ª Controladoria

Procuradora MPCM: Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

Conselheiro Relator: Lúcio Vale

Exercício: 2012

EMENTA: FUNDEB DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012. PEDIDO DE REVISÃO. PUGNA PELA REFORMA DO ACÓRDÃO 28.860 /2016. PEDIDO DE REVISÃO. CONHECER DO RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL. MULTAS. DECISÃO UNÂNIME.

Vistos, relatados e discutidos tratam os autos de Pedido de Revisão, formulado pela Sra. Maria Marleide de Araújo Silva, ex-ordenadora de despesa do FUNDEB de São Miguel do Guamá, exercício financeiro de 2012, impugnando a decisão consubstanciada no Acórdão nº 28.860 de 05/04/2016 e, publicada no D.O.E. de 06/06/2016, que julgou irregulares a prestação de contas.

Houve exame preliminar de admissibilidade do presente Pedido de Revisão nos termos do art. 84, da LC 109 /2016, apenas no efeito devolutivo publicada no D.O.E. em 03.10.2018.

NO MÉRITO, foi verificado que o período de gestão da recorrente foi de 06/11/12 a 26/11/12, período do qual entende ser a ordenadora de despesa em razão dos seus decretos de nomeação e exoneração, sendo assim, o período a partir de 28/11/2012 não é responsabilidade da ordenadora, o que foi possível concluir adotando-se como critério as portarias apresentadas pela mesma no pedido de revisão, demonstrando a sua nomeação em 06/11/2012 e exoneração em 27/11/2012, razão pela qual reduz-se o período de responsabilidade da mesma, apenas para o período de 06/11/2012 à 27/11/2012, o qual, por sua vez, encontra-se devidamente detalhado e em conformidade com os dados contábeis apresentado, conforme demonstrado no balanço financeiro.

Assim, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade,

DECISÃO: em CONHECER do Pedido de Revisão para, no mérito, CONCEDER PROVIMENTO PARCIAL, afastando as falhas como motivo de reprovação, porém mantendo as aplicações das multas inerentes as mesmas e, reformando os termos do Acórdão nº 28.860 /2016/TCM/PA de 06.06.2016, para APROVAR COM RESSALVAS as contas do FUNDEB de São Miguel do Guamá, exercício financeiro de 2012, da Sra. Maria Marleide de Araújo Silva, Ordenadora de Despesas de 06/11 a 26/11, determinando o recolhimento das multas, devidamente atualizadas, em face das falhas constatadas, nos termos do RITCM/PA.

EXPEDIR competente Alvará de Quitação no importe de R$ - 3.170.958,58 (três milhões e cento e setenta mil e novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) a rescindente, Sra. Maria Marleide de Araújo Silva, somente após o recolhimento das multas.

Fica a Ordenadora ciente, desde já, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III do RITCM/PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM/PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental

Este é o voto que submeto à deliberação do Egrégio Plenário.

Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 24 a 28 de março de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/04/2025, na edição nº 1.936 DOE TCMPA.

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