Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.025/2025
PEDIDO DE REVISÃO. FUNDEB DE COLARES. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MODIFICADA A DECISÃO RECORRIDA. APROVAÇÃO DAS CONTAS, COM RESSALVAS. RECONHECIDA A PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO SANCIONATÓRIA PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCLUSÃO DAS MULTAS APLICADAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 47.025
Processo nº 201902813-00
Município: Colares
Órgão: FUNDEB
Assunto: Pedido de Revisão contra a decisão contida no Acórdão 29.928 /2017
Rescindente: Eliene Cristina Mendonça dos Santos - CPF: 561.756.472-20
Advogado: Manolo Portugal Faiad Freitas - OAB/PA 17.617
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Procuradora de Contas: Maria Regina Cunha
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2013
EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO. FUNDEB DE COLARES. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MODIFICADA A DECISÃO RECORRIDA. APROVAÇÃO DAS CONTAS, COM RESSALVAS. RECONHECIDA A PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO SANCIONATÓRIA PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCLUSÃO DAS MULTAS APLICADAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a Ata da 5ª Sessão Plenária Ordinária Virtual de 2025 e do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - CONHECER do Pedido de Revisão, em consonância com o exame de admissibilidade exercido pelo Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas, consubstanciado no Acórdão 35.003, de 1/8/2019, publicado no DOE/TCM-PA, de 18/10/2019;
II - No mérito, DAR-LHE procedência parcial, para o fim de alterar a decisão contida no Acórdão 29.928 , de 14/2/2017, agora pela aprovação, com ressalvas, das contas do FUNDEB de Colares, exercício financeiro de 2013, de responsabilidade da Sra. Eliene Cristina Mendonça dos Santos, nos termos do art. 45, II da Lei Complementar 109 /2016,
considerando a permanência das falhas remanescentes, as quais ficam passíveis da aplicação de multas e, nesse sentido, reconhecer, conforme suscitado pelo Ministério Público de Contas, a perda da pretensão sancionatória deste Tribunal, em virtude da incidência da prescrição intercorrente, à luz do art. 78-I da citada lei complementar, com a consequente exclusão das multas constantes do item II da decisão, devendo ser expedido o competente Alvará de Quitação em favor da rescindente, no montante de R$-6.951.125,66 (seis milhões, novecentos e cinquenta e um mil, cento e vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos).
Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 24 a 28 de março de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/04/2025, na edição nº 1.936 DOE TCMPA.
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