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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.024/2025

CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA DE PEDRAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008. PEDIDO DE REVISÃO. CONHECER DO RECURSO. NEGAR PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

ACÓRDÃO Nº 47.024

Processo nº 201712739-00 (570022008-00)

Assunto: Pedido de Revisão

Órgão: Câmara Municipal

Município: Ponta de Pedras

Rescindente: Regina Maria Ferreira da Silva (CPF: 207.935.882-00)

Instrução: 6ª Controladoria

Procurador MPCM: Marcelo Fonseca Barros

Conselheiro Relator: Lúcio Vale

Exercício: 2008

EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA DE PEDRAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008. PEDIDO DE REVISÃO. CONHECER DO RECURSO. NEGAR PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

Vistos, relatados e discutidos tratam os autos de Pedido de Revisão, formulado pela Sra. Regina Maria Ferreira da Silva, ex-ordenadora de despesa da Câmara Municipal de Ponta de Pedras, exercício financeiro de 2008, em que pugna pela reforma do Acórdão nº 29.686 , de 24/11/2016 e Publicado no DOE em 16/01/2017, que reprovou a prestação de contas.

O Pedido de Revisão foi protocolado em 06/12/2017, sendo realizada a admissibilidade do presente Pedido de Revisão nos termos do art. 84, da LC 109 /2016, publicada no D.O.E. em 28/05/2018.

NO MÉRITO, foi verificado a insuficiência de documentos, pois a gestora apenas juntou o ato fixador (Resolução nº 001 /2008 (peça 2008000530-GED, p. 347), a qual já tinha sido apresentada e apreciada em sede de prestação de contas Câmara Municipal de Ponta de Pedras, exercício de 2008, conforme Relatório do Voto do Conselheiro Relator, assim os argumentos apresentados na peça revisional não trouxeram nenhum documento que ensejasse a revisão das Contas, permanecendo as impropriedades apontadas.

Assim, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade,

DECISÃO: em CONHECER do Pedido de Revisão para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, e mantenho as multas e os demais termos do Acórdão nº 29.686 /2016, que decidiu pela IRREGULARIDADE das contas da Câmara Municipal de Ponta de Pedras, exercício financeiro de 2008, de responsabilidade da Sra. Regina Maria Ferreira da Silva, e determino a devolução ao erário municipal do valor de R$-51.768,64, devidamente atualizado.

Este é o voto que submeto à deliberação do Egrégio Plenário.

Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 24 a 28 de março de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/04/2025, na edição nº 1.936 DOE TCMPA.

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