Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.012/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDEB DE SAPUCAIA. EXERCÍCIO 2023.
ACÓRDÃO Nº 47.012
Processo nº 143009.2023.2.000
Município: Sapucaia
Unidade Gestora: FUNDEB
Exercício: 2023
Interessado(s): Rones Fernandes de Minas CPF (nº ocultado)
Contador(a): Délio Amaral Viana
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Prestação de Contas de Gestão
MPCM/PA: Procurador Marcelo Fonseca Barros
Relatora: Conselheira Ann Pontes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDEB DE SAPUCAIA. EXERCÍCIO 2023.
1. AO FINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL RESTARAM AS SEGUINTES IMPROPRIEDADES:
1) NÃO REPASSE AO INSS DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS CONTRIBUINTES;
2) NÃO TER EFETUADO O CORRETO EMPENHO E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS;
3) IRREGULARIDADES/IMPROPRIEDADES CONSTATADAS NOS PROCESSOS LICITATÓRIOS. AS FALHAS NÃO COMPROMETEM A REGULARIDADE DAS CONTAS, MAS SUJEITAM O ORDENADOR À APLICAÇÃO DE MULTAS.
2. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO:
I - VOTAM nos termos do inciso II, do art. 45, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas do FUNDEB de Sapucaia, exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade do Sr. Rones Fernandes de Minas, em favor de quem DEVERÁ SER expedido o Alvará de Quitação, no valor de R$ - 15.422.213,86 (quinze milhões, quatrocentos e vinte e dois mil, duzentos e treze reais e oitenta e seis centavos), pelas despesas ordenadas, SOMENTE após a comprovação do recolhimento, dos seguintes valores, a título de multas:
II - Ao ERÁRIO MUNICIPAL, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:
1) 600 UPF-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao INSS das contribuições retidas dos contribuintes, no montante de R$-672.767,67 (seiscentos e setenta e dois mil, setecentos e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos), descumprindo o disposto no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999;
2) 1.000 UPF-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, por não ter efetuado o correto empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$ - 2.008.257,24 (dois milhões, oito mil, duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e quatro centavos), descumprindo o disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal ; nos arts. 15, inciso I; 22 , incisos I, II e 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212 /91; no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /64 c/c o art. 50, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
III - Ao FUMREAP/TCM/PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:
1) 600 UPF-PA, art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas irregularidades/impropriedades constatadas nos processos licitatórios, descumprindo a IN Nº 022 /2021-TCM/PA c/c a Lei nº 8.666 /93 e com a Lei nº 10.520 /02.
IV - Fique desde já CIENTE o Ordenador que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica a Secretaria-Geral/TCM/PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
5ª Sessão Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 24 a 28 de março de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 23/04/2025, na edição nº 1.934 DOE TCMPA.
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