Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.005/2025
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2023. ORDENADOR BRUNO SOUZA DE SOUZA. REVEL. CONTAS IRREGULARES. MULTAS. DETERMINAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 47.005
Processo nº 073397.2023.2.000
Município: Santo Antônio do Tauá
Unidade Gestora: Instituto de Previdência Municipal - IPMSAT
Ordenador: Bruno Souza de Souza - CPF: 005.859.722-06
Contador: Antônio Mota de Oliveira Júnior
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
MPCM: Procurador Marcelo Fonseca Barros
Exercício: 2023
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
EMENTA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2023. ORDENADOR BRUNO SOUZA DE SOUZA. REVEL. CONTAS IRREGULARES. MULTAS. DETERMINAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator:
DECISÃO:
I - JULGAR IRREGULARES as contas do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE TAUÁ - IPMSAT, no exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Senhor BRUNO SOUZA DE SOUZA, com fundamento no art. 45, inciso III da Lei Complementar 109 /2016.
II - APLICAR as multas, que deverão ser recolhidas, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma regimental, nos seguintes termos:
Ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, conforme previsão do art. 695, Caput do RITCM/PA:
1. Multa de 300 (trezentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, VII da Lei Complementar 109 /2016 e do art. 698, III, "a" do RITCM/PA, pelas remessas intempestivas do 2º e 3º quadrimestres de 2023, dos arquivos contábeis dos meses de janeiro a dezembro de 2023 e dos arquivos da folha de pagamento dos meses de janeiro a dezembro de 2023, descumprindo o artigo 6º da IN 2 /2019/TCM/PA e o inciso V do artigo 335 do RITCM/PA.
2 . Multa de 400 (quatrocentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016 e do art. 698, IV, "b" do RITCM/PA pelas irregularidades constatadas na gestão do Regime Próprio de Previdência Social-RPPS, pelo não envio à SPREV dos demonstrativos obrigatórios relativos ao exercício de 2023: Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial-DRAA; Demonstrativos de Informações Previdenciárias e Repasses-DIPR do 1º ao 6º bimestre de 2023; Demonstrativo da Política de Investimento-DPIN e Demonstrativos de Aplicações e Investimentos de Recursos-DAIR de Janeiro a Dezembro de 2023, descumprindo o disposto no art. 101,
§4º c/c o inciso III, alínea "b", inciso IV, alíneas "a" e "b" e inciso V do art. 241 e art. 247, XIV e
§1º da Portaria MPT 1.467 /2022.
3. Multa de 200 (duzentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, VII da Lei Complementar 109 /2016 e do art. 698, III, "a" do RITCM/PA pelo Município de Santo Antônio do Tauá não possuir o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP válida para o exercício de 2023, descumprindo o disposto no art. 9º. da Lei Federal 9.717 /1998 c/c os arts. 246, 247, 248 e 249 da Portaria MPT 1.467 /2022.
Ao ERÁRIO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ, nos termos do art. 712, inciso I e
Parágrafo único do RITCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão c/c o art. 714 do mesmo diploma legal:
1. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016 e do art. 698, IV, "b" do RITCM/PA, pelo não recolhimento do valor de R$-10.102,99 ao INSS referente às contribuições previdenciárias retidas dos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS vinculados ao IPMSAT, exercício de 2023, dentro do regime de competência, descumprindo o art. 35 da Lei Federal 4.320 /64 c/c art. 50, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal.
2 . Multa de 500 (quinhentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016 e do art. 698, IV, "b" do RITCM/PA, pela não apropriação (empenho) e recolhimento dos encargos patronais do Instituto de Previdência do Município de Santo Antônio do Tauá, no valor de R$-16.712,33, referente à contribuição previdenciária patronal dos segurados vinculados ao RPPS, no exercício financeiro de 2023, descumprindo o disposto no arts. 40 e 195, inciso I, alínea "a" da Constituição Federal de 1988, arts. 18 da Lei Municipal 022 /1993 c/c arts. 18,
§ 2º e 50, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
3. Multa de 500 (quinhentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016 e do art. 698, IV, "b" do RITCM/PA, pela retenção de valores de R$-142.942,33 e de R$-8.137,69, referente às receitas extraorçamentárias de IRRF e de ISS, não repassados aos cofres públicos municipais, em desconformidade com o artigo 63, inciso de I a IX da Lei Municipal 022 /93.
III - ADVERTIR o Ordenador de que o não recolhimento das multas no prazo estipulado o tornará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo 703, incisos I, II e III do RITCMPA, e, ainda, no caso de não atendimento das referidas determinações, fica a SECRETARIA-GERAL/TCMPA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
Sala da Sessão Plenária Ordinária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 24 a 28 de março de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/04/2025, na edição nº 1.936 DOE TCMPA.
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