Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.999/2025
FUNDEB DE ALTAMIRA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOIS ORDENADORES. CONTA JULGADA REGULAR COM RESSALVA. MULTAS. EXPEDIR ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Nº 46.999
Processo nº 006418.2022.2.000
Município: Altamira
Unidade Gestora: FUNDEB
Interessado: Maxcinei Ferreira Pacheco (CPF (nº ocultado) ) e Katia Mirella Da Silva Lopes (CPF (nº ocultado) )
Contador: Stelio Soares Tavares Filho
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Procuradora MPCM: Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2022
EMENTA: FUNDEB DE ALTAMIRA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOIS ORDENADORES. CONTA JULGADA REGULAR COM RESSALVA. MULTAS. EXPEDIR ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator.
Decisão:
I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS as contas do FUNDEB de Altamira, exercício financeiro de 2022, de responsabilidade dos Srs. Maxcinei Ferreira Pacheco, período de 01/01/2022 a 01/06/2022 e Katia Mirella Da Silva Lopes, período de 02/06/2022 a 31/12/2022;
II - APLICAR as multas abaixo ao Sr. Maxcinei Ferreira Pacheco, que deverão ser recolhidas ao ERÁRIO MUNICIPAL DE ALTAMIRA, nos termos do art. 712, I e parágrafo único, do RITCMPA, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal, nos seguintes termos:
1. Multa de 100 (cem) UPF-PA, prevista no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo descumprimento do regime de competência da despesa, em descumprimento ao artigo 50, II da LRF;
2. Multa de 100 (cem) UPF-PA, prevista no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela não apropriação (empenho) e recolhimento dos encargos patronais ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS (Altaprev), descumprindo o disposto no arts. 40 e195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, arts. 42, inciso III, da Lei Municipal nº 1.647 /2007 c/c arts. 18,
§ 2º e 50, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
III - APLICAR as multas abaixo a Sra. Katia Mirella Da Silva Lopes, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCMPA, nos seguintes termos:
1. Multa de 400 (quatrocentas) UPF-PA, prevista no art. 72, inciso X da Lei Complementar 109 /2016, pela retenção a título de IRRF, como ingressos extraorçamentários, o valor de R$ 9.030.201,44 e recolhidos, como dispêndios extraorçamentários, o valor de R$ 5.367.963,78, gerando uma diferença de R$ 3.662.237,66, não contabilizada como receita orçamentaria do município, descumprindo o estabelecido no art. 156, inciso III da CF/88 e o art. 158, inciso I da CF/88; IV.
E ao ERÁRIO MUNICIPAL DE ALTAMIRA, nos termos do art. 712, I e parágrafo único, do RITCMPA, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal, nos seguintes termos:
1. Multa de 100 (cem) UPF-PA, prevista no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo descumprimento do regime de competência da despesa, em descumprimento ao artigo 50, II da LRF;
2. Multa de 100 (cem) UPF-PA, prevista no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela não apropriação (empenho) e recolhimento dos encargos patronais ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS (Altaprev), descumprindo o disposto no arts. 40 e 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, arts. 42, inciso III, da Lei Municipal nº 1.647 /2007 c/c arts. 18,
§ 2º e 50, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
V - EXPEDIR em favor dos citados Ordenadores o respectivo Alvará de Quitação, no valor de R$ 110.415.141,44 (cento e dez milhões, quatrocentos e quinze mil, cento e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos) para o Sr. Maxcinei Ferreira Pacheco e de R$ 147.794.213,30 (cento e quarenta e sete milhões, setecentos e noventa e quatro mil, duzentos e treze reais e trinta centavos) para a Sra. Kátia Mirella da Silva Lopes somente após a comprovação do recolhimento das multas aplicadas nesta decisão.
VI - Fica os Ordenadores cientes, desde já, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III do RITCMPA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCMPA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 24 a 28 de março de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 23/04/2025, na edição nº 1.934 DOE TCMPA.
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.