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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.998/2025

CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE ITAITUBA. EXERCÍCIO DE 2023. DEFESA NÃO APRESENTADA. FALHAS PASSÍVEIS DE MULTA. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 46.998

PROCESSO Nº 036408.2023.2.000

MUNICÍPIO: ITAITUBA

ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

EXERCÍCIO: 2023

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO

RESPONSÁVEL: AMILTON TEIXEIRA PINHO CPF: 586.519.772-04

PROCURADOR: MARCELO FONSECA BARROS

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE ITAITUBA. EXERCÍCIO DE 2023. DEFESA NÃO APRESENTADA. FALHAS PASSÍVEIS DE MULTA. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 036408.2023.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,

DECISÃO:

I - Julgar Regulares, com ressalva, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Educação de Itaituba, exercício de 2023, de responsabilidade do Sr. Amilton Teixeira Pinho.

Aplicar ao ordenador de despesas Sr. Amilton Teixeira Pinho, as multas abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas, no prazo de trinta (30) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:

1. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não apropriação das obrigações patronais do exercício, descumprindo o art. 195, I, "a", da Constituição Federal e art. 50, II, da LC 101 /00, que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;

2 . Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo atraso no envio das prestações de contas do 1º, 2º e 3º quadrimestres, descumprindo o disposto no art. 335, V do RI/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;

3. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo atraso no envio dos arquivos de dados contábeis relativos aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, descumprindo o disposto no art. 6º., Inciso I c/c art. 5º.,

§3º, da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;

4. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo atraso no envio dos arquivos de folha de pagamento relativos aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, descumprindo o disposto no art. 6º., Inciso I, c/c art. 5º.,

§3º da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;

5. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela ausência dos Pareceres do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, relativos ao 1º, 2º e 3º quadrimestres, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;

6. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo atraso na alimentação de processos licitatórios no Mural de Licitações, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;

DETERMINAR o exposto a seguir:

Deverá ser expedido em favor do ordenador de despesas Sr. Amilton Teixeira Pinho, o competente Alvará de Quitação, no valor de R$-271.540.446,43, após o recolhimento das multas aplicadas.

Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

Belém-PA, 24 de março de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 09/06/2025, na edição nº 1.965 DOE TCMPA.

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