Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.992/2025
RECURSO ORDINÁRIO. FUNDEB DE COLARES. EXERCÍCIO DE 2015. REMESSA INTEMPESTIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO 1º QUADRIMESTRE. EXTRATOS BANCÁRIOS DO 3º QUADRIMESTRE ILEGÍVEIS. DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA REFERENTE AOS ENCARGOS PATRONAIS. NÃO ENCAMINHAMENTO DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, ALTERANDO, A DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. MANTIDAS AS MULTAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 46.992
Processo nº 201680922-00 (026217.2015.2.000)
Assunto: Recurso Ordinário
Município: Colares
Órgão: FUNDEB
Recorrente: Eliene Cristina Mendonça dos Santos (CPF:
561.756.472-20)
Instrução: 3ª Controladoria/TCM
Ministério Público de Contas: Procuradora Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros
Relatoria: Conselheira Mara Lúcia
Exercício: 2015
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. FUNDEB DE COLARES. EXERCÍCIO DE 2015. REMESSA INTEMPESTIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO 1º QUADRIMESTRE. EXTRATOS BANCÁRIOS DO 3º QUADRIMESTRE ILEGÍVEIS. DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA REFERENTE AOS ENCARGOS PATRONAIS. NÃO ENCAMINHAMENTO DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, ALTERANDO, A DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. MANTIDAS AS MULTAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Recurso Ordinário, com amparo no art. 81, da LC Estadual nº 109 /2016 (LOTCM) e art. 261, do RITCM, pugnando pela reforma do Acórdão nº 34.598 , publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA em 06/08/2019, que considerou irregular, a prestação de contas do FUNDEB de Colares, exercício 2015, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de acordo com a Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade,
DECISÃO: Conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento parcial, para excluir da decisão recorrida, a falha referente ao lançamento à conta Agente Ordenador, a qual motivou a reprovação das contas, reformando os termos do Acórdão nº 34.598 /2019, para julgar regulares, com ressalvas as contas do FUNDEB de Colares, do exercício financeiro de 2015, de responsabilidade da Sra. Eliene Cristina Mendonça dos Santos, devendo ser expedido o competente Alvará de Quitação em favor da ordenadora, no importe de R$-8.652.364,85 (oito milhões, seiscentos e cinquenta e dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), após a comprovação do pagamento de multas, de acordo como se especifica abaixo:
- Ao FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), o valor de 200 UPF`SPA, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 1º quadrimestre, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA; não encaminhamento dos contratos temporários, no valor de 200 UPF`S-PA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA, e o valor de 200 UPF`S-PA, pelo envio de extratos bancários do 3º quadrimestre ilegíveis, não sendo possível confirmar o valor apresentado no Termo de Conferência de Caixa, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso III, "a", do RITCM-PA.
Tais multas, deverão ser recolhidas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RITCMPA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RITCM-PA (Ato 23).
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 01 de abril de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 28/05/2024, na edição nº 1.957 DOE TCMPA.
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