Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.991/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2023.
ACÓRDÃO Nº 46.991
Processo nº : 102411.2023.2.000
Município: São Geraldo do Araguaia
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde
Exercício: 2023
Interessado(s): Lenice Lage Costa Ferreira CPF nº : 033.630.136-71
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Prestação de Contas de Gestão
MPCM/PA: Procuradora Érika Monique Paraense Serra Vasconcellos
Relatora: Conselheira Ann Pontes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2023.
1. AO FINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL RESTARAM A SEGUINTES FALHAS.
1) NÃO REPASSE AO INSS DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS CONTRIBUINTES,
2) INCORRETO EMPENHO E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS,
3) REMESSA INTEMPESTIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS MENSAL
4) IRREGULARIDADES/ IMPROPRIEDADES CONSTATADAS NOS PROCESSOS LICITATÓRIOS, ENCAMINHADOS NO MURAL DE LICITAÇÃO. FALHAS DESSA
NATUREZA NÃO COMPROMETEM A REGULARIDADE DAS CONTAS, MAS SUJEITAM A ORDENADORA À APLICAÇÃO DE MULTAS.
2 . VOTAM PELA REGULARIDADE COM RESSALVA DAS CONTAS. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL. MULTA AO FUMREAP.
ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO:
I - VOTAM, nos termos do inciso II, do art. 45, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016,
considerando REGULARES, COM
RESSALVAS, as Contas do Fundo Municipal de Saúde de São Geraldo do Araguaia, exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade da Sra. Lenice Lage Costa Ferreira, em favor de quem DEVERÁ ser expedido o Alvará de Quitação, no valor de R$-31.197.331,48 (trinta e um milhões, cento e noventa e sete mil, trezentos e trinta e um reais e quarenta e oito centavos), pelas despesas ordenadas, SOMENTE pós a comprovação do recolhimento dos seguintes valores, a título de multas:
II - Ao ERÁRIO MUNICIPAL, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/ TCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:
1) 1.000 UPF-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse ao INSS das contribuições retidas dos contribuintes, no montante de R$-1.102.331,55 (um milhão, cento e dois mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta e cinco centavos), descumprindo o disposto no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999;
2) 2.000 UPF-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo incorreto empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$-3.360.112,45 (três milhões, trezentos e sessenta mil, cento e doze reais e quarenta e cinco centavos), descumprindo o disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal ; nos arts. 15, inciso I; 22 , incisos I, II e 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212 /91; no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /64 c/c o art. 50, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
III - Ao FUMREAP/TCM/PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no art. 695, caput, do RI/TCM/PA:
1) 500 UPF-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas irregularidades/impropriedades constatadas nos processos licitatórios, encaminhados no Mural de Licitação, descumprindo, parcialmente, a IN nº 022 /2021-TCM/PA e a Lei nº 8.666 /93;
2) 300 UPF-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela remessa intempestiva da Prestação de Contas - mensal (ARQUIVO CONTÁBIL) de janeiro, fevereiro e março, descumprindo os prazos previstos no art. 335,
§4º, do Regimento Interno do TCM/PA c/c o art. 6º., inciso I, da IN Nº 002 /2019-TCM/PA.
IV - Fique desde já CIENTE a Ordenadora que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM/PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental
Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 01 de abril de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 06/05/2025, na edição nº 1.941 DOE TCMPA.
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