Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.988/2025
CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. AGÊNCIA DISTRITAL DE ICOARACI. EXERCÍCIO DE 2023. DEFESA NÃO APRESENTADA. FALHAS PASSÍVEIS DE MULTA. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 46.988
PROCESSO Nº 014607.2023.2.000
MUNICÍPIO: BELÉM
ÓRGÃO: AGÊNCIA DISTRITAL DE ICOARACI
EXERCÍCIO: 2023
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO
RESPONSÁVEL: CLAUDOMIRO GREGÓRIO DOS SANTOS NETO CEP: 018.730.252-97
PROCURADORA: ERIKA MONIQUE PARAENSE SERRA VASCONCELLOS
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. AGÊNCIA DISTRITAL DE ICOARACI. EXERCÍCIO DE 2023. DEFESA NÃO APRESENTADA. FALHAS PASSÍVEIS DE MULTA. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 014607.2023.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,
DECISÃO:
I - Julgar Regulares, com ressalva, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão da Agência Distrital de Icoaraci, exercício de 2023, de responsabilidade de Claudomiro Gregório dos Santos Neto.
Aplicar ao ordenador de despesas sr. Claudomiro Gregório dos Santos Neto, as multas abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas, no prazo de trinta (30) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:
1. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não comprovação da correta apropriação das obrigações patronais referentes ao Regime Geral de Previdência Social
(RGPS) e Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), em atendimento ao disposto nos arts. 195, I, "a" e 40, da Constituição Federal , art. 50, II, da LC 101 /00 e art. 2º., III, c, da Instrução Normativa nº 2 /2016/TCM-PA, que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;
2 . Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não disponibilização do demonstrativo mensal das transferências recebidas (Receita) e o demonstrativo detalhado, por regime, das contribuições previdenciárias, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA.
DETERMINAR o exposto a seguir:
Deverá ser expedido em favor do ordenador de despesas sr. Claudomiro Gregório dos Santos Neto, o competente Alvará de Quitação, no valor de R$-11.483.890,74, após o recolhimento das multas aplicadas.
Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Belém-PA, 01 de abril de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 09/06/2025, na edição nº 1.965 DOE TCMPA.
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