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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.974/2025

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ACÓRDÃO Nº 46.974

PROCESSO Nº 033414.2023.2.000

MUNICÍPIO: IGARAPÉ-MIRI

ÓRGÃO: FUNDEB

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO

EXERCÍCIO: 2023

ORDENADOR: JANILSON OLIVEIRA FONSECA - CPF: Nº 597.165.762-34

CONTADOR: FÁBIO PANTOJA DE SOUZA

MPC: PROCURADORA MARIA REGINA FRANCO CUNHA

RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES

EMENTA. Contas Anuais de Gestão. Remessa dos arquivos de folha de pagamento, fora do prazo. Contas Regulares com Ressalvas. Multa. Alerta ao Gestor. Alvará de Quitação.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO DO PLENO, realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - JULGAR REGULARES COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas do FUNDEB DE IGARAPÉ-MIRI, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade de JANILSON OLIVEIRA FONSECA, face as falhas remanescentes;

II - APLICAR ao Ordenador, a MULTA abaixo, que deverá ser recolhida ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA, no seguinte valor:

- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 700, II, do RI/TCM/PA, pela remessa mensal dos arquivos de folha de pagamento dos meses de janeiro, fevereiro e março, fora do prazo, descumprindo o art. 6º., I, da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA;

III - ADVERTIR ao Ordenador, que em caso de não recolhimento da multa no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II, III, do RI/TCM-PA;

IV - EXPEDIR o competente Alvará de Quitação em nome do Ordenador, pelas despesas ordenadas, no montante de R$ - 183.882.586,53 (cento e oitenta e três milhões, oitocentos e oitenta e dois mil, quinhentos e oitenta e seis reais e cinquenta e três centavos) onde se inclui o valor de R$-41.553,12 (quarenta e um mil, quinhentos e cinquenta e três reais e doze centavos), de saldo em bancos para o exercício seguinte, condicionado a comprovação do recolhimento da multa aplicada;

V - ALERTAR o Ordenador da necessidade do cumprimento da Lei do FUNDEB, no que se refere ao disposto nos artigos 27 e 28 da citada Lei nº 14.113 /2020, evitando-se prejuízos ao Município quanto ao recebimento dos recursos da complementação do VAAT.

Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 27 de março de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 16/04/2025, na edição nº 1.932 DOE TCMPA.

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