Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.971/2025
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO POÇO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO DA DENÚNCIA. DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Nº 46.971
Processo nº 1.023002.2023.2.0003
Município: Capitão Poço
Órgão: Prefeitura Municipal
Assunto: Denúncia
Denunciante: Francisco de Assis Bezerra de Barros (CPF (nº ocultado) )
Denunciado: Osvaldo Donisette Alves da Costa (CPF (nº ocultado) )
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2022
EMENTA: DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO POÇO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO DA DENÚNCIA. DECISÃO UNÂNIME.
Vistos, relatados e discutidos, tratam os autos de denúncia que alega uma venda de veículo para o Sr. Wildson Henrique Silva de Oliveira, ex tesoureiro da Câmara Municipal de Vereadores de Capitão Poço, e sua companheira, filha do ex-presidente da Câmara Municipal, o Sr. Osvaldo Donisette Alves da Costa (Tica Caneta), exercício de 2022, e que a venda teria se dado mediante compromisso de o Sr. Henrique pagar as parcelas de financiamento do veículo, totalizando 24 (vinte e quatro) parcelas de R$-4.250,00 (quatro mil, duzentos e cinquenta reais).
No dia 05/09/2023 foi exarada decisão pela admissibilidade da Denúncia, publicada no DOE/TCM-PA de 11/09/2023.
Após análise realizada pela 6ª Controladoria, Informação nº 602/2024, concluiu-se que os fatos relatados na denúncia não geraram despesas indevidas à administração pública municipal, em virtude de não ter sido encontrado empenho, liquidação e pagamento para o Denunciante, sugerindo, por fim o arquivamento da presente Denúncia, uma vez que não restou demonstrado a existência de dano ao erário municipal.
O Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em parecer da Procuradora Erika Paraense, concluiu pela inexistente de dano ao erário municipal, sendo, ainda, constatado, no portal da transparência da Câmara, que os denunciados não ocupam mais cargos de gestão junto àquele legislativo municipal, de modo que entende que a apuração dos fatos foge da jurisdição desta Corte de Contas, nos termos do art. 3º. da LOTCM/PA, manifestando-se pela extinção do processo sem resolução de mérito, em que sugeriu o arquivamento dos autos, nos termos do art. 61, parágrafo único, da LOTCM/PA.
Assim, ante o exposto ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade,
DECISÃO: Pela extinção do processo sem resolução de mérito e o Arquivamento da Denúncia, nos termos do artigo 61, parágrafo único, da LOTCM/PA, e ciência aos interessados por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA, na forma do art. 570 do RI/TCM-PA.
Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 27 de março de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 08/04/2025, na edição nº 1.926 DOE TCMPA.
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