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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.941/2025

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ACÓRDÃO Nº 46.941

Processo nº 202130090-00 de 06/05/2021

Município: Ananindeua-PA

Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Município - IPMA

Exercício: 2021

Ordenador: Luiz Samuel de Azevedo Reis - CPF: 266.649.412-87

Representante Legal: Não há

Interessada: Maria de Belém Macias Lopes - CPF: 353.899.152-91

Assunto: Pensão

Procurador MPCM-PA: Marcelo Fonseca Barros

Relator: Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha Pessoa

EMENTA. PESSOAL. PENSÃO. ANANINDEUA. ART. 40,

§7º, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . REQUISITOS ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE ATO DE ADMISSÃO DO SERVIDOR. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO POR MEIO DE OUTROS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. ART. 11, I DA RESOLUÇÃO Nº 004 /2000. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE. SUSPENSÃO DA PARCELA. ÓBITO DA SERVIDORA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 3.114 /2020 EM ADEQUAÇÃO À REFORMA PREVIDENCIÁRIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103 /2019. BENEFÍCIO FUNDAMENTADO NAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS ANTERIORES. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.

ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com alterações do Ato nº 29 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.

DECISÃO:

I - Considerar ilegal e negar registro à Portaria nº 039 de 30/11/2020, com efeitos retroativos a 6/10/2020, do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Ananindeua - IPMA, que concedeu pensão por morte à Maria de Belém Macias Lopes, viúva do ex-servidor Francisco Lopes Vidal Junior, com proventos de R$ 6.052,29 (seis mil e cinquenta e dois reais e vinte e nove reais), com fundamento no art. 40,

§7º, II da Constituição Federal c/c art. 57 da Lei Complementar nº 2.946 /2018, em razão da ausência de comprovação da titularidade de Nível Superior para percepção da Gratificação de Nível Superior, prevista no art. 11, I da Resolução nº 004 de 9/11/2000 (PCCR);

II - Fixar prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, para que o Instituto de Previdência do Município de Ananindeua adote as medidas saneadoras cabíveis, sem prejuízo das sanções previstas no art. 673 do Regimento Interno do TCM-PA - com as alterações do Ato nº 29 /2024;

III - Submeter ao Tribunal novo ato, livre das falhas apontadas ou afastada as ilegalidades verificadas, nos termos do art. 674 do Regimento Interno do TCM-PA - Ato nº 23 /2020 com as alterações do Ato nº 29 /2024, na forma e prazo previstos na Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA, com a devida comprovação da titularidade de nível superior;

IV - Suspender apenas o pagamento da parcela de Gratificação de Nível Superior, em razão da ausência de comprovação da titularidade de nível superior, uma vez que não há questionamento quanto ao direito da beneficiária, com base no art. 672, parágrafo único do Regimento Interno do TCM-PA (Ato nº 23 /2020 com as alterações do Ato nº 29 /2024);

V - Determinar ao Presidente do Instituto de Previdência do Município de Ananindeua que dê ciência do inteiro teor desta decisão à interessada para providências que entender cabíveis junto à Administração Pública ou ao Poder Judiciário.

Sessão Eletrônica da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 17 a 21 de março de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 01/04/2025, na edição nº 1.921 DOE TCMPA.

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